O Ministério Público e a Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos (Secima) firmaram termo de ajustamento de conduta para adequação do serviço de licenciamento de empreendimentos no chamado licenciamento ambiental on-line – Web Licenças, em especial no que se refere às vistorias in loco e outras diligências administrativas.
Conforme esclarece o promotor de Justiça Marcelo Fernandes de Melo, o MP ingressou com ação civil pública contra o órgão, tendo sido proferida, em primeiro grau, sentença que condenou o Estado na obrigação de não emitir licenças ambientais on-line ou outro, sem que seja precedida de vistoria nos empreendimentos a serem licenciados (leia no Saiba mais). Esse processo está em grau de recurso. Ele observa que o objetivo da ação é a adequação da Resolução CEMm n° 10/2014 à legislação ambiental quanto ao estabelecimento de critérios e parâmetros para o licenciamento das atividades e empreendimentos, efetivamente, de pequeno potencial de impacto ambiental, impedindo-se para os demais, de significativo impacto ambiental, o licenciamento por simples cadastro.
Assim, o promotor entendeu ser possível, portanto, a formalização de um acordo visando, de forma negociada, a referida adequação. Para Marcelo Fernandes, o ajuste faz limitação do tipo e do porte dos empreendimentos a serem passíveis de licenciamento declaratório e da dispensa de vistoria, bem como o estabelecimento de multa por licença irregular emitida e a proibição de que o Estado crie novas modalidades de licenciamento declaratório para além das atividades e empreendimentos restantes e constantes da tabela de relação das atividades para o licenciamento on-line e parâmetros de configuração, o que, na prática, consolida posicionamento do MP sobre a questão.
O acordo
Pelo acordo, a Secima fica facultada, quando do licenciamento ambiental dos empreendimentos à dispensa de vistoria ou inspeção técnica na Web Licença, mediante a exigência de informações supletivas por parte do empreendedor, prestadas por responsável técnico, para os casos e hipóteses somente naqueles previstos e enumerados no novo quadro de atividades e empreendimentos. Esse quadro, como explica o promotor, passou a integrar o acordo, sendo excluídas as atividades e empreendimentos grifados, que devem ser entendidos como suprimidos, considerando, ainda, a redução do porte do volume de produção ou matéria-prima utilizada, conforme novos parâmetros trazidos para os demais também listados.
O Estado também fica proibido de inserir, para fins de licenciamento declaratório, on-line ou outro, com a dispensa de vistoria ou inspeção técnica, por ocasião do licenciamento ambiental qualquer outra atividade ou empreendimento na relação de atividades que integrará o anexo da Resolução CEMm n° 10/2014, devendo ser consideradas como taxativas as hipóteses previstas, com as modificações que integram a tabela de atividades e empreendimentos do termo de ajuste. Fonte: MP-GO