O Sindicato dos Oficiais de Justiça de Goiás (Sindojusgo) protocolou na semana passada recurso questionando o Provimento 21/2018 publicado pela Corregedoria Geral da Justiça em junho deste ano, cujo texto permite que qualquer outro servidor de outros poderes ou mesmo que não sejam efetivos, possam a assumir o cargo de oficial ad hoc, o que seria inconstitucional. Por meio do recurso, a categoria está questionando sobre a contratação de oficiais de justiça “ad hoc” e requerendo a nomeação de concursados. O documento será enviado ao presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, desembargador Gilberto Marques e logo depois à apreciação da Corte Especial.
No pedido, protocolado com número 38.131, o Sindojusgo questionou o 2º parágrafo do provimento, onde diz que “não poderá haver designação de oficial de justiça ad hoc de quem não seja servidor do Poder Judiciário ou não esteja à disposição formal deste poder”. Segundo o presidente do sindicato, Moizés Bento, o texto permite que qualquer outro servidor de outros poderes ou mesmo que não sejam efetivos, possam a assumir o cargo de oficial ad hoc, o que seria inconstitucional.
O sindicato também alega a ilegalidade quanto ao 3º parágrafo do provimento, que diz que: “aplica ao oficial de justiça ad hoc, nomeado nos termos do parágrafo anterior, as mesmas regras previstas para o ressarcimento do Oficial de Justiça de carreira, inclusive no que diz respeito às diligências efetivadas antes da edição deste provimento”. Moizés afirma que o parágrafo estende aos oficias ad hoc todos os direitos relativos aos oficiais efetivos.
“Isso fere a lei, porque a lei diz que para adquirir esses direitos, tem que ser via concurso público. Dessa forma, o que deveria ser excepcional, como a nomeação de ad hocs, passa a ser praticamente adotado de forma institucionalizada pelo tribunal, através desse provimento da corregedoria”, ressalta o presidente.
A nomeação dos concursados também está sendo requerida no protocolo. No provimento 33, de 2014, o sindicato pediu que seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade por configurar irregular designação de oficiais de justiça ad hoc pelos Depositários Públicos, pois isso caracteriza afronta direta à previsão constitucional de realização de concurso público.
Vale ressaltar que o Ministro Ricardo Lewandowski, na relatoria da ADI 3342-DF , expressou que: “É necessário o concurso público tanto para o ingresso originário no serviço público, quanto para o provimento de cargos diversos para os quais o servidor foi admitido”. O mesmo é defendido pelo Sindojusgo, que concorda que é inconstitucional qualquer forma que venha burlar a constituição.
“É importante aqui clarear que Sindojusgo não pretende impedir a nomeação “ad hoc”, de qualquer servidor efetivo deste Poder para exercer as atribuições do cargo de Oficial de Justiça, pretende, sim, que tais nomeações sejam limitadas para o singular ato que necessite de nomeação e por período certo e determinado”, apontou o sindicato no recurso.