Justiça reconhece direito à nomeação de aprovado em concurso após administração realizar contratação de temporário

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Wanessa Rodrigues

O município de Tacumã, no Pará, terá de nomear um Engenheiro Ambiental que foi aprovado em terceiro lugar em concurso público para preenchimento de apenas uma vaga. Isso porque, além do primeiro colocado no certame ter desistido da vaga, a administração pública fez contratação temporária para a mesma função.

A determinação foi dada pela juíza substituta Rejane Barbosa da Silva, respondente na Vara Única de Tacumã. A magistrada entendeu que não há no caso situação de excepcional interesse que caracterizasse a possibilidade contratação temporária em detrimento de candidato regularmente aprovado em concurso público.

No pedido, o advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, explicou que o candidato foi aprovado na terceira colocação no concurso para a vaga de Engenheiro Ambiental. Sendo que a oferta era de apenas uma vaga. Com a desistência do primeiro colocado, o segundo aprovado foi nomeado. Ocorre que, apesar de outros aprovados no certame, a administração municipal tem feito contratações temporárias para ocupar a mesma função.

O advogado observou que a situação afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade que regem a Administração Pública. Isso porque a nomeação de um servidor público para exercício da função configuraria uma medida mais adequada. “A contratação de outras pessoas, a título precário, para exercer as funções do cargo para o qual o requerente foi aprovado convola sua mera expectativa de direito à contratação em direito subjetivo à nomeação”, disse Agnaldo Bastos.

Conforme salienta, a situação do candidato em questão se amolda à Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal (STF). A norma diz que a contratação de temporários para ocupar lugar de servidor efetivo caracteriza de forma cristalina a preterição. Observou, ainda, que o certame ainda se encontra vigente, porquanto, fora homologado em agosto de 2020. Ou seja, existem candidatos aprovados aguardando a “necessidade e conveniência” para serem convocados.

Direito à nomeação

Ao analisar o caso, o juiz disse que é evidente que a prioridade de nomeação deve se dar ao candidato aprovado em concurso público. Isso com aparo no preceito constitucional da eficiência, isonomia e impessoalidade. Sendo certo que a contratação temporária é medida excepcional, sendo permitida em raras exceções, uma vez que destoa dos valores constitucionais.

Contudo, no caso em questão, o magistrado disse não vislumbrar uma situação de excepcional interesse que caracterizasse a possibilidade contratação temporária em detrimento de candidato regularmente aprovado em concurso público. Sendo certo que a manutenção de tal ato viola os valores constitucionais”, completou.

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