União terá de se abster de cobrar 25% de imposto de renda de aposentada brasileira que mora no exterior

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Wanessa Rodrigues

A União terá de se abster de aplicar desconto de 25% de imposto de renda sobre o benefício de uma brasileira aposentada que reside no exterior. Além disso, terá de restituir os valores que foram pagos sobre o benefício desde a data da saída definitiva do país. A determinação é do juiz federal Bruno Teixeira de Castro, da 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.

No pedido, os advogados Cícero Goulart de Assis José e Gabriel Tavares Cardoso, do escritório Goulart Advocacia, explicam que a aposentada, que já 68 anos, recebe um salário-mínimo a título de aposentadoria por idade. Relatam que, em 2019, ele teve de deixar o Brasil por motivos de saúde e que reside na Irlanda. Contudo, desde então, a União passou a efetuar a retenção de 25% em seu benefício, a título de Imposto de Renda.

Para realizar tais retenções, o fisco tem se utilizado de um comando legal previsto no artigo 7º da Lei n.º 9.779/99, com redação dada pela Lei n.º 13.315/15. A norma prevê que os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%.

Contudo, os advogados salientaram que a referida retenção é ilegal, desproporcional e até mesmo inconstitucional. Isso porque, além de ser maior de 65 anos (Lei n.º 7.713/88), a aposentada percebe um benefício inferior a R$1.903,98 por mês, valor tido como teto para a isenção concedida por lei. Observam que o fato dela necessitar se retirar do país, por motivos de saúde, não pode ser encarado como motivo para aplicar-lhe um tratamento desigual, mesmo quando já exista comando de lei que a ampare por força de suas condições.

Além de apontar a isenção tributária, os advogados ressaltam que a referida retenção na alíquota fixa de 25%, independentemente da base de cálculo do valor recebido, se traduz em grave afronta ao princípio da progressividade inserto no art. 153 da Constituição Federal. Isso porque não respeita a sua capacidade contributiva – princípio também constante no artigo na Constituição Federal.

Ao analisar o pedido, o juiz federal explicou que, por se tratar de benefício fiscal, os percentuais existentes para a cobrança de imposto de renda aos residentes no exterior servem como limite máximo e somente devem ser aplicados se for favorável ao contribuinte nessa condição. Se comparada à apuração do imposto de renda segundo alíquotas vigentes no âmbito interno.

No caso em questão, observou que os rendimentos apresentados pela parte autora decorrem de aposentadoria por idade, paga pelo INSS, no valor de um salário-mínimo mensal. Assim, nos termos do art. 43 do CTN, o benefício está isento da tributação pelo imposto de renda. Isso por ser inferior ao valor limite sujeito a tributação e por se sujeitar a tributação exclusiva na fonte, nos termos do art. 14, §2º, do RIR/2018.