Justiça nega indenização à consumidora que comprou carro usado e alegou defeito em motor

Wanessa Rodrigues

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, do 1ª Juizado Especial Cível de Goiânia, negou pedido de indenização por danos morais e materiais a uma consumidora que adquiriu veículo usado em revendedora de carros. Ela alegou que o carro apresentou problemas que não foram resolvidos pela empresa. Contudo, o magistrado salientou em sua decisão que não foi comprovado o defeito que deveria ser coberto pela garantia da revenda e nem as despesas dele decorrentes.

Conforme consta nos autos, a consumidora relatou ter adquirido junto à revendedora, em julho de 2019, um veículo que teria apresentado defeitos antes ocultos nos três meses subsequentes. Inclusive no motor, peça coberta por garantia de 90 dias da revendedora. Contudo, disse que, ao procurar a vendedora, não obteve êxito em desfazer o negócio.

Em defesa da revendedora, os advogados Nilton Rafael Sant´Ana e Lorena Rosa Sant´Ana, do escritório NL Sant´Ana Advogados, aduziram que, embora entregue o veículo em perfeitas condições, os vícios apresentados decorrem do uso extremo. Isso também em decorrência de o veículo ter sido destinado à atividade de aplicativo de transporte.

Sem comprovação

Ao analisar o caso, o magistrado disse que a consumidora não conseguiu comprovar as despesas com a retífica do motor, inferindo-se das notas/comprovantes juntados apenas bico injetor, bomba d’água e filtro de óleo. Razão pela qual o pedido de indenização por dano material há de ser indeferido. Além disso, salientou ser improcedente o pedido de restituição de valores pagos pelo veículo, pois não postulada a rescisão contratual que, em tese, poderia acarretar o retorno das partes ao status quo ante.

Em relação ao dano moral, o magistrado salientou que dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna em sociedade. Cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos. E que, por isso, não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral.

Indenização negada

Assim, deve se identificar no caso concreto uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período desarrazoado. Disse que as consequências contratuais negativas não configuram, necessariamente, dano moral. Isso porque são incapazes de agredir diretamente a dignidade humana, e se resolve, em regra, pela obrigação de indenizar os danos patrimoniais decorrentes.

Contudo, no caso em questão, não foi comprovado o defeito e nem as despesas dele decorrentes, relacionado ao motor do veículo, único item abrangido pela garantia. Não sendo comprovada, consequentemente, ainda que de forma incipiente, ofensa a direito da personalidade ou sofrimento intenso a ensejar a indenização.