Justiça garante a servidora aposentada o direito de incorporar gratificação de função

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A Goiás Previdência – (GoiásPrev) terá de incorporar valor da gratificação de função aos proventos de uma servidora pública aposentada. Ela exerceu o cargo de assistente de gabinete de desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e recebeu o referido benefício por mais de cinco anos ininterruptos (de 1993 a 1998).

Mandado de Segurança foi concedido pelo Juiz Wilton Müller Salomão, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. Ele deve receber pelo valor da maior gratificação exercida até 15 de dezembro de 1998, nos termos do artigo 267 da Lei nº 10.460/1988 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Goiás

Segundo explicaram no pedido os advogados Lara Fernandes Ribeiro, Muniel Augusto S. Vieira, Agnato Fernandes Ribeiro, a servidora ingressou na Secretaria Estadual de Educação em abril de 1988, no cargo de professora. Por meio de Decreto Governamental de setembro de 1993, foi colocada à disposição do Poder Judiciário, onde permaneceu até junho 2020. Esclareceram que, durante todo o período em que esteve cedida ao Poder Judiciário exerceu o cargo de Assistente de Gabinete e recebeu a gratificação.

Após sua aposentadoria, ela requereu à GoiásPrev a incorporação de função percebida entre 1993 e 1998, com base no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Goiás, uma vez que recebeu a dita gratificação por cinco anos ininterruptos e antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, que revogou dispositivo do Estatuto. Contudo, teve o pedido negado. Na ação, a GoiásPrev alegou ausência de direito adquirido.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que a Constituição Federal/1988, em seu artigo 40, § 2º, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, coíbe a concessão de aposentadoria em valor superior à remuneração do cargo efetivo, no qual se consumou a inativação ou lhe serviu de referência.

Contudo, disse que, em que pese a restrição estabelecida ao montante remuneratório, a própria EC 20/98, em seu artigo 3º, tratou de ressalvar os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes ao tempo da publicação da Emenda, para os quais já houvessem sido preenchidos os respectivos requisitos.

Incorporação de gratificação

Nesse sentido, salientou que a legislação estadual previa a possibilidade de incorporação de gratificação de função ou de representação aos proventos de aposentadoria, desde que obedecidos os interstícios mínimos de cinco anos ininterruptos, ou dez anos intercalados, no exercício da referida função.

No caso dos autos, observou que, da documentação apresentada, depreende-se que a servidora promovente, ao tempo da publicação da EC 20/98, já havia exercido função gratificada por mais cinco anos ininterruptos, atendendo ao pressuposto da norma.

O magistrado destacou, ainda, embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha assentado o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, a própria Corte Superior ressalva as situações em que, ao tempo da alteração legislativa, os pretensos destinatários já haviam implementado os requisitos para a percepção do benefício.

Processo: 5368744-35.2022.8.09.0051