Juíza suspende cobrança de valores do Difal feita a empresas associadas da CDL de Goianésia

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Wanessa Rodrigues

Por decisão liminar, o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Economia, não poderá cobrar o Diferencial de Alíquotas de ICMS (Difal) das empresas associadas à Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Goianésia. A medida, em mandado de segurança, foi concedida pela juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Goiás, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário até decisão final.

Ao suspender a cobrança, a magistrada determinou, ainda, que o Estado não incluam as associadas daquela entidade no Cadin e que não negue a elas o direito a solicitar a expedição da certidão de regularidade fiscal.

O Difal foi instituído pelo Decreto Estadual n° 9.104/2017. Segundo os advogados que ingressaram com o pedido em favor da CDL de Goianésia, ao legislar sobre a matéria do diferencial de alíquotas, com limites constitucionais já definidos, o Estado incorreu em patente inconstitucionalidade.

O advogado tributarista André Luís Moreira Silva explica que o Difal equivale à diferença de alíquota de ICMS cobrado nas operações de aquisição interestadual. Contudo, salienta que a cobrança é injusta. Isso porque, não ocorre nas operações de aquisições interestaduais destinadas à comercialização, mas tão somente às operações destinadas ao consumo.

“Sua cobrança retira das empresas do Simples Nacional a garantia constitucional de tratamento diferenciado e favorecido, pois cria um tributo que não foi concebido pela lei que criou o Simples Nacional, além do que, com sua criação, as empresas contribuintes passaram a cumprir mais obrigações acessórias”, afirma.

Vício
A advogada tributarista Luciana Nascimento alerta que existe um vício em relação à forma pela qual esse tributo começou a ser cobrado no Estado de Goiás, e que isso também é argumento relevante na ação. “Existem outras ações, já no âmbito do STF, discutindo esta matéria, inclusive com decisão liminar em regime de repercussão geral, e que a maioria dos votos na corte superior, até então, é favorável ao contribuinte”, explica.

Não cumulatividade
Ao analisar o pedido, a magistrada salientou que, no caso em questão, estão presentes os requisitos para a liminar. Segundo disse, foi verificada a violação do princípio da Não Cumulatividade do imposto em questão, conforme disposto no artigo 155, da Constituição Federal.

A norma prevê que o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

“Dessa forma, o Difal pago em uma operação anterior deve ser compensado em relação ao valor devido nas operações posteriores, o que não ocorre no caso em comento”, esclareceu a juíza. Ela destacou, ainda, entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre o tema.

Vitória
Segundo o advogado André Luís Moreira Silva, a decisão liminar alcançada pela CDL Goianésia representa uma vitória importante. “Alivia a carga tributária suportada por seus associados neste momento em que as previsões econômicas projetam um agravamento da crise e um alto índice de falências”, completa.

Em 2018, a CDL de Goianésia capitaneou o movimento “Não ao Difal”, que ganhou repercussão em nível estadual e surtiu efeitos práticos, com a inclusão do setor calçadista, aviamentos e franqueados no rol dos contribuintes isentos.