Juíza rejeita na fase de sentença denúncia devido à ilicitude de provas obtidas por meio de acesso a celular sem autorização judicial

Publicidade

Wanessa Rodrigues

Ao invés de absolver um acusado diante da ilicitude das provas, a juíza Ana Cláudia Veloso Magalhães, da 9ª vara Criminal de Goiânia, optou por rejeitar tardiamente a denúncia contra um acusado de portar munição de uso proibido. No caso em questão, foi constatado acesso ao celular do suspeito sem autorização judicial. A magistrada declarou nula a prova da quebra de sigilo sem o aval do juízo criminal e rechaçou a exordial acusatória.

Advogado Kelvin Wallace Castro dos Santos.

Conforme consta na ação, o acusado foi preso em flagrante em agosto de 2014 por supostamente cometer crime previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento (portar arma de fogo acessório ou munição de uso proibido ou restrito). A defesa do acusado, feita pelo advogado Kelvin Wallace Castro dos Santos, apontou a nulidade das provas colhidas na abordagem policial, onde pessoalmente nada fora encontrado.

Porém, o advogado ressalta que, sem qualquer autorização judicial, os policiais acessaram ilegalmente as conversas constantes no celular do acusado. Ressalta que os PMs, durante a abordagem, averiguaram o conteúdo do seu celular do acusado, visualizando mensagens de áudio e de texto no WhatsApp.

Nas mensagens,  pessoas supostamente solicitam ao acusado “balas”, utilizando-se de códigos. O advogado observa que, no caso, se trata de violação das garantias constitucionais. “Ilícita é a devassa dos dados particulares no celular apreendido pela Polícia no flagrante, bem como das conversas constantes do aplicativo, sem prévia autorização judicial, porque viola a intimidade do agente”, salientou.

Na defesa, o advogado solicitou a absolvição, tendo em vista a contaminação da prisão em flagrante, em razão das provas obtidas por meio ilícito. Isso porque, afastadas as provas obtidas por meio ilícito, não restam indícios suficientes de provas para manter a condenação.

Ao analisar o caso, a magistrada disse que as provas ilícitas, obtidas sem autorização legal, alvitam direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, como o da inviolabilidade das correspondências, da privacidade, da intimidade e da imagem das pessoas. Segundo a juíza, a utilização dos meios eletrônicos, realizadas em redes sociais e e-mails, estão garantidos pelo sigilo das comunicações. Podendo ser quebrado, no interesse da investigação e crimes, desde que por decisão judicial.

A magistrada disse que as provas obtidas devem ser retiradas dos autos. Isso  considerando que a exordial acusatória embasou-se em mensagens trocadas via rede social extraídas o aparelho celular apreendido, sendo que a cópia das mesmas foram obtidas mediante quebra de sigilo, sem autorização judicial.

“Assim, é de rigor que seja declarada nula a prova da quebra de sigilo sem o aval do juiz criminal. A exordial acusatória foi embasada em indícios de autoria e materialidade advindos de procedimento investigatório eivado de contaminação e portador de moléstia incurável”, disse a magistrada. Assim, a juíza rechaçou a exordial acusatória.