Juíza determina que GoiasPrev julgue, em 15 dias, processo administrativo protocolado há mais de 180 dias

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Wanessa Rodrigues

A Goiás Previdência (GoiasPrev) terá de julgar, em um prazo máximo de 15 dias, processo administrativo protocolado por um servidor público estadual há mais de 180 dias. Ele solicitou reforma de pleito administrativo de certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação. A determinação é da juíza Zilmene Gomide da Silva, da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. A magistrada concedeu liminar em liminar em Mandado de Segurança.

A juíza levou em consideração o que determina o artigo 49 da Lei Estadual nº 13.800/2001. O referido dispositivo estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Conforme os advogados Fabier Rezio Reis e Leison Naves explicaram no pedido, em junho de 2020 o servidor solicitou a referida certidão. Contudo, o pedido foi deferido contabilizando o tempo integral laborado para o Estado, sendo mais de dois anos e seis meses a mais do que o necessário para aposentadoria antes da reforma introduzida pela ECE 65/19.

Assim, o servidor interpôs recurso administrativo no qual requereu a reforma do pleito administrativo para averbar os tempos nos exatos termos do requerimento inicial. Porém, conforme relataram os advogados, já se passaram mais de 180 dias e não houve qualquer posicionamento da administração pública. Tampouco qualquer justificativa que ampare a morosidade da marcha processual.

Segundo salientaram, o administrador, ao deixar de apreciar recurso administrativo por longo prazo, pratica ato ilegal. Isso por violar o direito de petição do administrado, além de vulnerar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 

Ao analisar o pedido, a magistrada disse que, em nível de cognição sumária, estão presentes os requisitos ensejadores do pleito liminar, o fumus boni iuris e periculum in mora. Isso porque as provas trazidas aos autos demonstram, neste estágio processual, indícios do direito líquido e certo do impetrante. Uma vez que o processo Administrativo se encontra paralisado há mais de 180 dias, sem qualquer decisão.

Além de citar o prazo estabelecido na Lei Estadual nº 13.800/2001, a magistrada disse que, conforme preceitua a Constituição Federal, é assegurado a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação. Observou ainda o caráter alimentar do benefício de aposentadoria, sobretudo no presente caso, em que o segurado possui, a priori, tempo de contribuição suficiente.