Juiz rejeita ação de improbidade administrativa contra ex-presidentes e servidores da Saneago

Wanessa Rodrigues 

O juiz Wilton Müller Salomão, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, rejeitou preliminarmente ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO) contra ex-dirigentes e servidores da Saneago e uma empresa de engenharia. A acusação era a de supostas irregularidades em licitação da concessionária de água. Porém, o juiz entendeu, após análise dos documentos apresentados, que inexistiu atos de improbidade administrativa e ausência de danos ao erário.

Com a decisão, foram absolvidos da acusação os ex-presidentes da Saneago, José Taveira Rocha e Júlio Cézar Vaz de Melo; o superintendente Eli Baieta de Melo; a gerente Ana Lúcia Colares Lopes Rocha; o diretor de produção Luiz Humberto Gonçalves Gomes; o chefe da procuradoria, José Fernandes Peixoto Júnior; e a empresa TPF Engenharia.

A ação foi proposta pelo promotor de Justiça Fernando Krebs, em maio do ano passado, com pedido de tutela de evidência para a indisponibilidade dos bens dos suspeitos. Sentença também do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia que indeferiu antecipação do bloqueio de bens. E, no mês passado, Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve o indeferimento. 

Análise 
Conforme explica o advogado Juscimar Ribeiro, que defendeu uma as partes envolvidas no caso, a lei de improbidade administrativa (8.429/92) condiciona o recebimento da ação à manifestação preliminar dos réus. Recebida a manifestação, a legislação prevê quese convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, o juiz pode rejeitar a ação. Como ocorreu no caso em questão.

O advogado salienta que, apesar dessa previsão constar na lei de improbidade, nem todos os juízes utilizam desse dispositivo na análise de defesa preliminar. Ele salienta que uma ação dessa natureza demora anos para ser finalizada. Por isso, conforme Ribeiro, usar do dispositivo que prevê a rejeição da ação em caso de ausência de indícios de improbidade pode conferir mais celeridade aos processos. 

Decisão 
No pedido, o MP apontou irregularidades na licitação (Edital nº 4.3-017/2014) para a execução de serviços de conservação, limpeza e pequenas melhorias para manutenção das estações de tratamento de esgotos (ETEs) e estações elevatórias de esgotos (EEEs) de diversas cidades no interior de Goiás. Os serviços seriam divididos em 11 lotes. 

Conforme o MP, o Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) manifestou-se pela irregularidade formal do edital por falta de projeto básico. Alega que, mesmo diante da nota técnica, o procedimento licitatório fora deflagrado e que isso, além de macular os preceitos legais, prejudicou a competitividade do certame.

Contudo, ao analisar o caso e as defesas apresentadas pelos acusados, o juiz disse não verificar a prática de atos de improbidade por parte dos réus, e nem a ocorrência de danos ao erário. Destacou, ainda, que não foi identificado nos autos o dolo ou mesma a culpa por parte de nenhum dos réus. 

O magistrado observou que o processo instaurado pelo TCE/GO sequer foi concluído e que, em instrução técnica, o próprio órgão concluiu que as irregularidades foram tidas como sanadas. “A mera discordância subjetiva do representante do Parquet não configura, automaticamente, improbidade administrativa. Esta demanda a tríade do ato ímprobo, dano e dolo, os quais estão ausentes no caso em análise”, completou.

Autos n.: 5243040-17.2019.8.09.0051