TJGO mantém sentença que negou bloqueio de bens de ex-dirigentes da Saneago citados em ação de improbidade

Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença de primeiro grau que indeferiu antecipação do bloqueio de bens de ex-dirigentes da Saneago e de uma empresa de engenharia. O pedido e tutela de evidência foi feito pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa.

Na ação, o MP-GO aponta irregularidades supostamente cometidas em licitação da Saneago. Porém, o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia indeferiu a tutela de evidência por entender que os elementos juntados aos autos, até então, não são suficientes para determinar, in limine, a indisponibilidade dos bens. A decisão foi mantida pelos integrantes da 3ª Câmara Cível do TJGO, ao seguirem voto do relator, juiz substituto em 2º grau, Fábio Cristóvão de Campos Faria.

O MP-GO recorreu da decisão sob o argumento de que o bloqueio dos bens deveria ser determinado de forma antecipada porque documentos produzidos pelo Tribunal de Contas de Goiás (TCE-GO) e Controladoria-Geral do Estado de Goiás (CGE-GO) apontam diversas irregularidades na referida concorrência pública. E que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento repetitivo, firmou o Tema 701 que prediz a decretação da indisponibilidade de bens do réu em ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

O advogado Juscimar Ribeiro explicou nas contrarrazões de um dos dirigentes citados na ação que, conforme esclareceu o juízo de primeiro grau, inobstante a tese firmada em sede de julgamentos repetitivos, os documentos acostados por si só não fazem prova das alegações. Sendo necessário também o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Explica, ainda, o advogado, que o STJ já decidiu que, se o acervo probatório constante dos autos não confirmar cabalmente o prejuízo causado ao erário, o indeferimento para o bloqueio de bens é medida que se impõe. Completou que a imputação ao dirigente defendido por ele não passa de mera suposição. À medida em que não há provas que demonstrem o dolo ou culpa.

Em seu voto, o relator do recurso salientou que, conforme o artigo 311 do CPC, não basta apenas a existência da tese firmada em julgamentos repetitivos que, na espécie, concretiza-se no Tema 701. É necessário que os fatos estejam comprovados pelos documentos juntados. Ressaltou que a evidência do direito, como explanado pelo ministro Luiz Fux, do STF, deve ser tal qual a requisitada no mandado de segurança.

“Logo, se os documentos não se mostram suficientes ao convencimento do juiz, não há evidência bastante para a antecipação da tutela”, completou o relator do recurso.