Juiz reconhece prescrição de cobrança de CPR e extingue dívida que chegaria a mais de R$ 7 milhões

Wanessa Rodrigues

O juiz Felipe Arthur Monteiro Leal, da Vara Única da Comarca de São Vicente Férrer (PE), reconheceu a prescrição de crédito cobrado em uma ação de execução protocolada cinco anos após vencimento de Cédula de Produto Rural (CPR), no valor inicial de R$ 1.871.264,16. Nesse caso, segundo o magistrado, o prazo prescricional para executar a referida cédula é de três anos, desde o seu vencimento, que foi em dezembro de 2013. Contudo, a execução só foi ajuizada em julho de 2018.

Com isso, o magistrado declarou a extinção do processo com resolução de mérito. E, consequentemente, extinguiu uma dívida que hoje estaria no patamar de R$ 7.216.299,55. Em sua decisão, o juiz acolheu a tese da defesa dos executados, feita pelo advogado goiano João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados.

Ao ingressar com Exceção de Pré-Executividade, o advogado goiano aduziu que a pretensão de cobrar o crédito materializado na CPR que lastreia a referida execução estaria prescrita. Isso porque o vencimento da referida cédula se deu dezembro de 2013 e a execução só foi ajuizada em julho de 2018. Ou seja, após o decurso do prazo de três anos, motivo pelo qual a pretensão autoral estaria contaminada pela prescrição.

Intimado a se pronunciar, o exequente alegou que, apesar de ter fundamentado toda sua inicial de execução em uma CPR, na verdade as partes celebraram um contrato de compra e venda. Dessa forma, o prazo prescricional seria de cinco anos, pelo que não se deveria falar prescrição.

Prescrição CPR

Em sua decisão, o magistrado explicou que a Lei nº 8.929/94, que regulamentou a CPR, é omissa quanto ao prazo prescricional. Todavia, em seu art. 10, diz que “aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial”. Motivo pelo qual a Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663, de 24 de janeiro de 1966), em seu art. 70, define que todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.

Natureza do negócio

No caso em questão, apesar da alegação do exequente de ser um contrato de compra e venda, o magistrado disse que não há dúvidas de que a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes se trata de CPR. “Assim, não havendo que se falar em natureza distinta daquela devidamente assinada por ambas as partes.”

O juiz salientou que, na própria inicial da execução, o exequente ratificou, por várias vezes, que o negócio celebrado fora, de fato, CPR. Dessa forma, disse que não cabe ao exequente ter comportamentos contraditórios. “Ora assumindo a natureza como CPR (quando lhe favorece), ora defendendo natureza distinta (quando lhe desfavorece)”, ressaltou o magistrado.

Assim, esclareceu que, tendo transcorrido mais de três anos entre o vencimento da CPR e o ajuizamento da execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição. O exequente foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Além disso, o magistrado revogou a penhora dos dois bens imóveis para satisfação do crédito exequendo.

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