TJGO suspende exigibilidade de cédula de produto rural firmada entre agricultor e empresa que não entregou insumos

Publicidade

Wanessa Rodrigues

Um agricultor da cidade de Americano do Brasil, no interior de Goiás, conseguiu na Justiça liminar para suspender exigibilidade de cédula de produto rural (CPR) firmada como uma empresa de produtos agrícolas que não entregou insumos a ele em prazo acordado. A medida foi concedida pelo desembargador Fausto Moreira Diniz, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). A cédula de crédito vence no próximo dia 30 de março.

No pedido, os advogados Lucas Giarola e Silva e Leonardo Andrade Macedo explicam que o agricultor realizou pedido junto à empresa de diversos produtos, todos suficientes para a semeadura e o manejo da Safra Verão 2020/2021. Sendo a forma de adimplemento pactuada a entrega de 2.860 sacas de soja ao final da safra, gerando-se como garantia da operação a cédula de crédito rural. Observam que, desde o início de suas atividades, o produtor rural atua em parceria com a referida empresa.

Cédula de produto rural

Entretanto, a empresa não cumpriu com as obrigações e não realizou a entrega dos insumos agrícolas em tempo hábil para que o agricultor pudesse iniciar a safra. Salientam que, após sucessivos contatos, a empresa afirmou que daria prosseguimento ao negócio jurídico firmado somente se houvesse renegociação dos termos contratados. Assim, devendo o produtor rural prestar garantia real e contar com avalistas, além do penhor das sacas de soja já previsto CPR.

A situação, segundo apontam os advogados, forçou o agricultor a buscar os insumos de outra empresa. Isso porque já se encontrava atrasado para o início do plantio. Aponta a quebra de boa-fé e dos termos do contrato; a confissão de inadimplência por áudio enviado pelo funcionário da insurgida; e comprovantes de aquisição de insumos agrícolas de outra empresa. Com isso, teve que pagar pelos produtos o valor de mais de R$ 130 mil.

Liminar

Em primeiro grau, o pedido liminar foi negado pelo juízo da 1ª Vara Cível de Rio Verde. O entendimento foi o de que a alegação do agricultor de que os produtos não foram entregues no prazo, não veio corroborada de outras provas. Assim, negou o pedido para suspender a exigibilidade da cédula de produto rural.

Contudo, ao analisar o caso, o desembargador disse que a negativa de entrega de insumos, ainda que informal (via WhatsApp) colocou o agricultor em situação de dificuldade de cumprir com a cédula de crédito rural. Além disso, em razão do tempo para o início do plantio, teve de adquirir os produtos de outro estabelecimento.

Ademais, conforme observou o desembargado, a assinatura do pedido de venda firmado entre as partes os obriga a aceitarem os termos daquele pacto. Assim, não sendo razoável, a princípio, a empresa intentar alterar a garantia inicialmente aceita.

“Adiante, tendo em vista o vencimento da cédula de crédito que se aproxima e que o agravante já iniciou a sua colheita, vê-se presente ainda o periculum in mora. Posto que será necessário dirimir o litígio para dar destino à soja que em breve estará colhida. Além de evitar-se a negativação da agravante por suposta inadimplência de título questionável”, completou o magistrado.

Leia mais sobre o tema:

Cédula de produto rural é impenhorável e não pode ser usada para satisfazer crédito trabalhista