Juiz reconhece nulidade de leilão e determina pagamento de perdas e danos a ex-proprietários do imóvel

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Wanessa Rodrigues

O juiz Otacílio de Mesquita Zago, da 13ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, reconheceu a ineficácia do leilão de um imóvel e condenou o Banco Bradesco ao pagamento de perdas e danos aos ex-proprietários do bem. A decisão foi dada por conta da falta de notificação pessoal em relação às datas da hasta pública. O valor deverá ser calculado com base na avaliação efetuada para a arrematação extrajudicial. 

Como o imóvel já foi arrematado, o magistrado reconheceu a ineficácia do leilão apenas em relação aos ex-proprietários, mantendo o direito de terceiro de boa-fé. Os donos do imóvel foram representados pelo advogado Márcio Nascimento Silva, do escritório Márcio Silva Advogados Associados

Os então donos do imóvel explicam que, em março de 2013, realizaram funcionamento junto ao Banco Bradesco para a compra de um apartamento. Porém, devido a descompassos econômicos, cessaram o pagamento do financiamento a partir em dezembro de 2017, tendo quitado 57 das 360 parcelas.  

Com o atraso, a o bem foi consolidado em nome da instituição financeira. Contudo, os proprietários aduziram que o procedimento não obedeceu às exigências impostas pela lei específica, como a necessidade de notificação pessoal dos devedores e apresentação de composição do débito, o que acarreta a nulidade do ato expropriatório.

Além disso, que foi dado lance no imóvel, feito por terceiro de boa-fé, em quantia inferior a 70% da avaliação feita pela própria instituição financeira. Citam a aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso em comento, porquanto efetuaram o pagamento de mais de R$ 176 mil do total do valor financiado, que é do de R$ 300 mil, o que demonstra a boa-fé. E que tiveram o direito de preferência para aquisição do imóvel por preço correspondente ao valor da dívida negado.

Defesa
Em sua defesa, o Bradesco informou que os donos do imóvel foram devidamente intimados para purgarem a mora, no entanto não o fizeram. E afirmou que eles tinham pleno conhecimento da dívida e das consequências da mora, não podendo se falar em desconhecimento do procedimento extrajudicial.

Decisão
Em sua decisão, o magistrado disse que não há comprovação no processo da notificação feita aos devedores a respeito da data de realização dos leilões. Salientou que não pode ser considerada válida notificação enviada ao e-mail do patrono dos requerentes. 

Isso porque, o entendimento consolidado é o de que a intimação deve ser pessoal. Mesmo quando autorizada por endereço eletrônico, deve ser aquele constante no contrato, principalmente quando não comprovado que o advogado tem poderes para receber tais comunicações.