Juiz reconhece ilegalidade de descontos previdenciários acima do salário mínimo impostos a servidor aposentado

Wanessa Rodrigues

O juiz Desclieux Ferreira da Silva Júnior, da Vara da Fazenda Pública Estadual de Aparecida de Goiânia, reconheceu a ilegalidade dos descontos previdenciários impostos a servidor público aposentado acima do salário mínimo até o mês de dezembro de 2020. Isso porque os descontos, feitos desde abril daquele ano, ocorreram sem que ainda houvesse lei autorizando.

Com a decisão, o magistrado determinou que a Goiás Previdência (GoiasPrev) devolva ao servidor as parcelas descontadas a partir do contracheque de abril até dezembro de 2020. O valor soma R$ 5.054,68.

Descontos Previdenciários

O advogado Thiago Moraes, do escritório Thiago Moraes Advogados, explicou no pedido que, em dezembro de 2019, foi publicada a Emenda à Constituição (EC) do Estado de Goiás nº 65. Na ocasião, foram referendadas as alterações promovidas pelo art. 1º da EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência). A norma modificou o sistema de previdência social, estabelecendo regras de transição e disposições transitórias. 

Assim, a EC Estadual nº 65 previu a possibilidade de alargamento da base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas no valor que superar o salário mínimo. Isso quando houver déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado (RPPS). As disposições passaram a integrar a Constituição do Estado de Goiás (CE). Sendo que o valor que excede ao salário mínimo vem sendo lançado na folha de pagamento do servidor desde o mês de abril de 2020, sem lei específica autorizando o desconto.

Imediatamente aplicável

Em sua defesa, o Estado de Goiás alegou que, com uso de legítima autonomia, editou a EC nº 65/2019, que trouxe inovações específicas relativa à contribuição de aposentados e pensionistas. Arguiu que a norma se configura como de eficácia plena. Ou seja, que é imediatamente aplicável, não dependendo de uma normatividade futura que venha regulamentá-la, atribuindo-lhe eficácia.

Ao analisar o caso, o juiz observou que, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) entender as Emendas Constitucionais são dotadas de aplicabilidade imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados, no caso em espécie há uma diferença. Isso porque, segundo explica o magistrado, a EC nº 103/2019 definiu que ela somente entraria em vigor para os regimes próprios de previdência social dos Estados na data de publicação da lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que a referendasse integralmente.

Legislação específica

Somente com a edição da Lei Estadual nº 161, em dezembro de 2020, foi regulamentada a disposição contida no artigo 36 da Emenda Constitucional. Passando a estabelecer a alíquota de 14,25% de descontos previdenciários também para os aposentados ou pensionistas cujos proventos superem o salário mínimo nacional nos casos em que houver déficit atuarial.

Assim, por inexistir legislação específica acerca da alíquota aplicável antes da entrada em vigor da Lei Complementar 161/2020, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário dos inativos vinham sendo feitos com base na aplicabilidade imediata da EC n. 65/2019 concomitantemente com a analogia do disposto na LC n. 77/2010. O que, segundo o juiz, não pode ser admitido por ser vedada a utilização da analogia para impor essa espécie de obrigação.

“Sendo assim, a cobrança se afigura constitucional, legítima e regular tão somente após a edição da Lei Estadual nº 161/2020, de modo que se afigura flagrante que as cobranças efetivadas em data anterior à sua edição. Ou seja, a partir de abril de 2020 estão revestidas de ilegalidade, vez que ainda não estava em vigor a lei que instituiu a cobrança em razão do déficit atuarial”, completou.

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