GoiásPrev e Estado terão de suspender descontos previdenciários de pensão de idosa de 94 anos que é portadora de Alzheimer

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Wanessa Rodrigues

A Goiás Previdência (GoiásPrev) e o Estado de Goiás terão de suspender descontos de imposto de renda e da contribuição previdenciária dos proventos de uma pensionista de 94 anos portadora de doença de Alzheimer. A decisão é da juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Goiás. A magistrada concedeu liminar para evitar o perecimento do direito em debate. Qual seja, segundo a juíza, a vida ou até mesmo a qualidade de vida do requerente.

Advogado Domingos Batista Santiago Filho.

A pensionista, representada na ação pelo advogado Domingos Batista Santiago Filho, afirma que é portadora de doença de Alzheimer, necessitando de cuidados de vigilância e auxílio contínuos. Diz que, hoje está bastante debilitada com a patologia, informada e juntado aos autos mediante laudo médico. Discorreu sobre o direito que entende pertinente e requereu em sede de liminar, a suspensão dos descontos do Imposto de Renda Retido na Fonte e a Contribuição Previdenciária de seus proventos.

O advogado da pensionista explica que o Alzheimer não está expressamente arrolado entre as doenças que permitem a isenção de imposto de renda. No entanto, esclarece que a doença em questão é uma espécie do gênero “alienação mental”, mazela esta que se encontra inserida no rol de isenção.

Ao analisar o pedido, a magistrada disse que o não reconhecimento da situação da requerente, bem como daquelas previstas na Legislação pertinente, a princípio ofende à previsão legal quanto ao caso de isenção, posto que pelas provas carreadas, a situação se encaixa perfeitamente às normas legais. Ainda que a doença de Alzheimer encaixa-se na definição de alienação mental por tratar-se de enfermidade neurológica grave, sendo o termo inicial para isenção de IR a data do primeiro laudo médico, ainda que particular, capaz de atestar a doença.

A juíza disse, ainda, que o periculum in mora também se mostra presente, uma vez que os descontos relacionados ao imposto de renda e a contribuição previdenciária, retidos na fonte estão sendo efetuados em folha de pagamento, acarretando prejuízos irreparáveis ao requerente.

“Cumpre destacar que a finalidade maior da Lei é proteger a dignidade da pessoa humana e que, neste estágio processual, diante das provas colacionadas aos autos e dos fatos narrados na inicial, verifico a importância da concessão da liminar pleiteada a fim de evitar o perecimento do direito em debate, qual seja, a vida ou até mesmo a qualidade de vida do requerente”, completou.

Processo: 5118688.50.2020.8.09.0051