Juiz determina restituição a comerciante de arma de fogo apreendida durante abordagem da Polícia Militar

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Wanessa Rodrigues

Um comerciante conseguiu na Justiça o direito de ter restituída um revólver que está em seu nome e que foi apreendido em abordagem da Polícia Militar (PM). A alegação foi a de que armamento estava com registro vencido. Ele chegou a ser preso por posse ilegal de arma de fogo. Ao determinar a restituição, o juiz Carlos Eduardo Martins da Cunha, da Vara Criminal de Senador Canedo, entendeu que foi suficientemente comprovada a origem lícita, a propriedade, bem como o registro da arma em nome do comerciante.

O advogado Victor Hugo de Castro, do escritório Castro Advogados, esclareceu no pedido que o comerciante é legítimo proprietário do revólver, que teve o registro revalidado em fevereiro de 2016 até fevereiro de 2019. Porém, segundo diz, o Decreto nº 9.846/19 estabeleceu que o Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, válidos até em janeiro de 2019, foram automaticamente renovados pelo prazo remanescente até completarem dez anos.

Ou seja, no caso em questão, a validade do registro da arma passou a ser até fevereiro de 2026. Mesmo assim, conforme relatou o advogado, o comerciante, ao ter o carro vistoriado em abordagem da PM efetuou a apreensão do revólver sob o pretexto de que o seu registro estava vencido. Além de prender o comerciante em flagrante delito pelo crime de posse ilegal de arma de fogo.

Restituição arma de fogo

O advogado salientou que a restituição de coisa apreendida se encontra positivada no Código de Processo Penal (CPP), precisamente entre os artigos 118 e 124. Os dispositivos preveem a devolução do bem ao seu legítimo proprietário, desde que haja prova pré-constituída do direito alegado (propriedade).

Além disso, observou que o bem apreendido não é ilícito, e foi retido pelas autoridades policiais por falta de conhecimento da lei. “Portanto, o requerente está no direito de reaver o seu bem, restituição esta que não prejudicará a instrução processual”, completou o advogado.

Ao analisar o caso o juiz citou justamente os artigos 118 e 124 do CPP, de onde se extrai que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Contudo, disse que, de modo inverso, se não subsistir qualquer interesse da constrição para a instrução criminal (realização de perícias, inspeção judicial, vistorias etc.), torna-se perfeitamente lícita à liberação de objetos ou instrumentos apreendidos.

Origem lícita

No caso em questão, o magistrado observou que não consta da acusação indício de vinculação da arma apreendida, seja como instrumento e/ou produto de crime, devendo ser, em consequência, restituído ao requerente. “De outro lado, verifico que restou suficientemente comprovada a origem lícita, a propriedade, bem como o registro do armamento em nome do requerente, conforme documentação acostada aos autos”, finalizou.

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