TJGO suspende efeitos de ato que cassou aposentadoria de delegado que manteve sob sua guarda arma de fogo

Wanessa Rodrigues

O desembargador Walter Carlos Lemes, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concedeu liminar para suspender efeitos de decisão administrativa que cassou a aposentadoria de um delegado inativo do Estado. A penalidade ocorreu após conclusão de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar suposta transgressão disciplinar. A suspensão do ato administrativo deverá permanecer até o julgamento final do mandado de segurança.

Conforme consta nos autos, transgressão disciplinar se caracterizou pelo fato de o delegado ter mantido sob sua guarda, mesmo após a aposentadoria, uma arma de fogo com o brasão da Polícia Civil de Goiás e munições. Além de inquéritos policiais e peças avulsas de procedimentos inquisitoriais. Situação que, em tese, configura a prática dos delitos tipificados nos artigos 312 (peculato) e 314 (extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento), ambos do Código Penal.

No pedido, os advogados Juscimar Pinto Ribeiro, Amanda de Melo Silva e Adriana S. dos Santos, do escritório Juscimar Ribeiro Assessoria Jurídica, explicaram após a devida tramitação, no Relatório Final, a Gerência de Correições e Disciplina da Polícia Civil de Goiás opinou pela responsabilização do delegado. Contudo, se baseou puramente na materialidade dos fatos, sem sequer considerar que não houve dolo, bem como qualquer prejuízo ou dano à Administração Pública.

Explicaram que não há que falar em dolo ou culpa, posto que o descuido em não ter devolvido a arma quando de sua aposentadoria, se deve unicamente por ele sequer lembrar que ainda mantinha sob sua guarda referido armamento bélico. Até mesmo porque ele jamais usou arma de fogo durante a sua atividade de delegado de polícia. A arma em questão, de posse do delegado, tinha características de abandono e fora imediatamente devolvida ao ente estatal.

Os advogados salientaram que o delegado aposentado atua com total lisura e boa-fé ao não esconder a verdade sobre os fatos. Ou seja, afirmando sob todos os quadrantes que esqueceu da arma de fogo que lhe havia sido confiada no ano de 2001 e igualmente não se lembrou dos inquéritos e papéis lhe deixados quando respondeu conjuntamente por várias delegacias de Anápolis.

Prescrição

Além disso, os advogados sustentaram a prescrição dos delitos descritos no art. 312 e 314 do Código Penal, ante a inexistência de crime apto a configurar a transgressão disciplinar do art. 202, LXIX, bem como a ausência de pressuposto à configuração de tal transgressão. Aduziram, ainda, que a Emenda Constitucional nº 103/2019, enalteceu o direito de o servidor público não perder os seus proventos, pelo fato dele ter sido conquistado pelo caráter contributivo. Assim, após a promulgação da referida emenda a aposentadoria não pode mais ser cassada.

Liminar

Ao analisar o pedido, o magistrado disse ter evidenciado no caso que os argumentos apresentados possuem fundamentos plausíveis ao deferimento da medida postulada. Principalmente levando-se em conta que o ato de cassação do direito de aposentadoria tem por consequência a perda de sua fonte renda.

“O que acarretará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Lado outro, não se vislumbra prejuízo financeiro para a Administração, ou na folha de pagamento, visto que o impetrante é servidor aposentado e contribuinte da previdência”, completou.