Wanessa Rodrigues
Um candidato do concurso de Bombeiro Militar Combatente do Estado de Minas Gerais (CBMMG) eliminado na fase de avaliação médica conseguiu na Justiça o direito de retornar ao certame. Ele foi desclassificado após ter sido constatado no referido exame que ele possui rinossinusite, o que o impediria de exercer a função. Contudo, em análise de recurso, a 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que o quadro clínico de saúde do candidato não o incapacita para exercer o cargo.
Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Jair Varão. Assim, foi concedida segurança para anular o ato administrativo que contraindicou o candidato no concurso. Além da nomeação e posse caso seja aprovado em todos os procedimentos que abrangem o certame. Em primeiro grau, o pedido havia sido negado.
O advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, explicou no pedido que o candidato foi reprovado sob a alegação de que possui polipose nasal ou sinusal. Contudo, salientou que ele não possui tal condição, o que foi demonstrado por diferentes pareceres médicos apresentados aos autos.
Salientou que, na verdade, o candidato possui tão somente velamento e assoalho de maxilar direito, sem sinais de líquidos ou outras alterações radiológicas significativas. Condição esta, que ao contrário da doença incapacitante mencionada pela banca, não impede de exercer o cargo pleiteado.
Diante do que foi demonstrado, o advogado observou que o ato que o excluiu do certame deve ser considerado nulo. Defendeu, ainda, que a decisão da organização do concurso ofende os princípios da isonomia, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Desclassificação não razoável
Ao analisar o recurso, o relator observou que a exigência dos exames médicos, que são legalmente previstos, é importante para aferir a adequação dos candidatos ao exercício da função. Uma vez que a carreira em questão exige uma aptidão específica para exercício de funções inerentes ao cargo.
Contudo, salientou que, no caso em questão, não se mostra razoável a desclassificação do candidato do referido concurso público por ser portador de doença aparentemente não incapacitante para o cargo em questão.