TJGO segue recente orientação do STJ e entende que, em caso de duplicidade, intimação eletrônica prevalece sobre Diário da Justiça

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) considerou que, em caso de duplicidade de intimação eletrônica, a data da publicação no Portal Eletrônico (sistema Projudi) deve ser considerada como marco inicial para a contagem de prazo recursal. Assim, afastou a intempestividade de um Recurso de Apelação no qual o advogado seguiu publicação do Projudi e não no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). A decisão foi dada tendo como base recente orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O STJ que firmou o entendimento de que a data da intimação eletrônica do advogado prevalece para fins de prazo recursal sobre a data da publicação da decisão no DJe. A decisão do TJGO foi dada pela Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível. À unanimidade, os magistrados seguiram voto do relator, juiz substituto em segundo grau, Adegmar José Ferreira.

Duplicidade de intimação

No caso em questão, o advogado Leandro Pereira da Silva interpôs agravo interno no TJGO com o intuito de invalidar decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação ante a intempestividade. Sustentou a ocorrência de duas intimações, uma no portal eletrônico do TJGO e outra no DJe. Argumentou que, na existência de duplicidade, deve prevalecer a intimação que foi efetivada no portal eletrônico, citando julgado do STJ em amparo à tese.

A decisão monocrática considerada como válida a intimação feita pelo DJe, fato que motivou o relator a entender pela intempestividade do apelo, que foi ratificada posteriormente em nova decisão. Nesse sentido, foi adotado posicionamento que era do STJ, de prevalecer a norma geral de validade da publicação no Diário da Justiça. Contudo, o juiz substituto em segundo grau, Adegmar José Ferreira, observou que, nesse meio tempo, o posicionamento, até então prevalecente, foi alterado pelo STJ.

Posicionamento alterado

O STJ julgou Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 1663952/RJ, em sessão realizada em maio, com publicação em junho. Neste recurso, a Corte Especial do STJ, por maioria de votos, alterou o posicionamento para o fim de, constatada a duplicidade de intimações, considerar como válida a que tiver sido feita pelo Portal Eletrônico. Assim, colocou fim às decisões conflitantes acerca do marco inicial de contagem dos prazos processuais em casos dessa natureza.

Assim, conforme o relator do recurso, uma vez realizadas as intimações em portal próprio do tribunal para advogado devidamente cadastrado, as datas inseridas no portal devem prevalecer sobre outras formas de publicação. Ou mesmo se houver eventual ciência prévia do causídico acerca do ato judicial realizado, impondo-se que sejam consideradas como marco para contagem dos prazos recursais como meio de se garantir segurança e previsibilidade aos advogados.

“Dito isso, estando ainda em curso a presente ação judicial, a justa medida judicial a ser adotada por este relator é seguir a nova orientação tomada pelo Órgão Especial do STJ para o fim de se considerar a data da publicação no Portal Eletrônico como marco inicial para a contagem do prazo recursal”, completou Adegmar José Ferreira em seu voto.

Processo: 5071360-35.2020.8.09.0113

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