Juiz concede salvo-conduto que garante que guardas municipais possam andar armados fora do horário de expediente

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Marília Costa e Silva

O juiz de Quirinópolis Felipe Morais Barbosa concedeu salvo-conduto aos integrantes da Guarda Municipal local para que eles não sejam presos se forem encontrados portando arma de fogo fora do horário de expediente. A medida é resultado de habeas corpus proposto por oito profissionais da cidade em face da Secretaria de Segurança Pública. Representados pelo advogado Dimas Lemes Carneiro Júnior, eles alegaram que artigo 6º, inciso IV, da Lei n° 10.826/03, é inconstitucional ao permitir apenas o porte de arma de fogo para os integrantes da Guarda Civil em municípios com mais de 500 mil habitantes.

Foi sustentado pelo grupo que o tratamento dado pelo legislador deve ser o mesmo para quaisquer integrantes de Guarda Civil Municipal, independentemente do tamanho ou do número de habitantes do município do qual faça parte, haja vista que, na prática, tais servidores trabalham em caráter repressivo e ostensivo, sempre em prol da segurança dos cidadãos.

Aduziram ainda que o porte de arma de fogo, dentro ou fora do horário de serviço, é imprescindível a todos os guardas municipais, e não apenas para aqueles que exercem suas funções em capitais ou em municípios com população maior, de sorte que, ao conceber restrição discriminatória a esse direito, incorreu o Estatuto do Desarmamento em flagrante inconstitucionalidade.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que o dispositivos questionados estabelecem uma distinção de tratamento que não se mostram razoáveis, desrespeitando os princípios da igualdade e eficiência. “Não é à toa que tramita na Câmara dos Deputados, Projeto de Lei n° 3.033/2015, a propor justamente a revogação das restrições impostas pela Lei n° 10.826/03. Note-se que o artigo 6o, inciso III, da norma legal, concede porte de arma aos integrantes das guardas municipais das capitais e dos Estados com mais de 500 s mil habitantes, nas condições estabelecidas em regulamento”.

Já o inciso IV do mesmo artigo, conforme explica o magistrado, autoriza o porte de arma aos guardas municipais nos Municípios que contam com mais de 50 mil habitantes e menos de 500 mil, mas apenas quando estiverem em serviço. “Em se tratando da cidade de Quirinópolis, município com pouco mais de 50 mil moradores, levando em consideração os dados do IBGE, os guardas civis municipais podem portar arma de fogo apenas durante o horário em que estão exercendo suas funções.

Segundo o juiz, em seu artigo 144, parágrafo 8°, a Constituição Federal previu que as guardas municipais seriam criadas e destinadas à proteção de bens, serviços e instalações destas entidades federativas, conforme regulamentação ordinária. Após a edição da Lei n° 10.826/03, que estabeleceu a referida limitação por número de habitantes, foi editada a Lei n° 13.022/14, a qual ampliou as atribuições dos guardas municipais, estabelecendo, dentre outras disposições, a sua colaboração e atuação conjunta com os órgãos de segurança pública. “Nesse contexto, atuando os agentes da guarda municipal em atividades próprias das polícias, torna-se imperiosa a aplicação dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, estendendo a estes agentes, a permissão já conferida aos agentes dos órgãos de segurança pública.

Além disso, conforme o magistrado com essa uma nova realidade social e normativa, não pode o Poder Judiciário se abster de analisar concretamente o apontado constrangimento à vista desta nova realidade. “Ademais, a violência urbana que justificaria o período integral de porte de arma para o Guarda Civil Municipal, não é problema exclusivo dos grandes centros urbanos, mas também, e na mesma intensidade, guardadas as devidas proporções, dos pacatos municípios interioranos. “Os pacientes, assim como os demais integrantes das forças de segurança, também possuem função particularmente visada por todos os que fazem do crime o seu modo de vida, estando sujeitos a ataques delituosos, não apenas enquanto exercem suas funções, mas também nos momentos de folga, pouco importando o tamanho da cidade”.

Processo 201901334788