recuperação judicial
Publicidade

Wanessa Rodrigues

A Assembleia Geral de Credores  (AGC) é soberana na apreciação da viabilidade econômico financeira do plano de recuperação judicial, segundo acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Assim, não cabe ao juiz imiscuir-se no mérito das deliberações aprovadas pelos credores, que são os principais interessados na medida. A decisão reconhece a possibilidade de interferência do Poder Judiciário nas decisões tomadas pela AGC apenas quando ocorrer infração à Constituição Federal e às leis infraconstitucionais.

Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Elizabeth Maria da Silva, que, ao analisar recurso do Banco do Brasil, manteve decisão que homologou plano de recuperação judicial da empresa Goldmaq Máquinas e Equipamentos. A empresa é representada na ação pelo advogado Renaldo Limiro, do escritório Renaldo Limiro Sociedade de Advogados.

Jurista Renaldo Limiro.

O Banco do Brasil alega que a referida decisão, além de guardar ilegalidades, traz uma situação de insegurança e perigo de lesão para o banco. Isso porque, tendo em vista que a homologação do plano de recuperação judicial ocasionará à credora sérios danos, pois, uma vez definido, não mais será possível sua alteração. Diz que plano de recuperação judicial confere, ilegalmente, tratamento diferenciado a credores de uma mesma classe.

Ao analisar o recurso, a relatora disse que a recuperação judicial tem por escopo a superação da crise da empresa. Ressalta que os meios previstos no plano de recuperação judicial impõem sacrifícios aos credores, sendo, muitas vezes, a única forma que alguns deles possuem para garantir o recebimento dos seus créditos. A magistrada lembra que, conforme a Lei federal nº 11.101/2005, o plano de recuperação é submetido à aprovação dos próprios credores.

No caso em questão, observa a desembargadora, o plano de recuperação judicial foi aprovado pela maioria dos credores em Assembleia Geral de Credores, tendo sido, portanto, concedida a recuperação judicial à empresa. A relatora frisa que sua homologação e a concessão da recuperação judicial obedeceram não só aos trâmites legais previstos na Lei federal nº 11.101/2005, mas também, em especial aos ditames insculpidos no artigo 45 da lei em estudo.

“A Assembleia Geral de Credores é soberana na apreciação da viabilidade econômico financeira do plano de recuperação judicial apresentado, não cabendo ao juiz imiscuir-se no mérito das deliberações aprovadas pelos credores, por serem estes os maiores interessados no procedimento”, disse a magistrada em seu voto.

De outro lado, a desembargadora ressaltou que essa soberania deve estar consonante com os princípios gerais do Direito, os preceitos constitucionais e normas de ordem pública, sob pena de ilegalidade. Ou seja, havendo infração à Constituição Federal, seus princípios e regras e à legislação especial vigente, deve o Poder Judiciário, diga-se, o magistrado condutor do feito, intervir no ato viciado

Em relação às condições diferenciadas, concedidas à subclasse dos credores fornecedores e credores parceiros, a magistrada diz que se justificam por se tratarem de credores que fomentam a atividade da empresa recuperanda. “Colaborando para o seu soerguimento, de sorte a manter a produção e a proteger os interesses de seus empregados e credores”, completa.

Leia aqui o acórdão.