Incorporadora é condenada a indenizar consumidor por cobrar IPTU/ITU antes da imissão na posse

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Uma incorporadora foi condenada indenizar um consumidor em danos morais e materiais pela cobrança de IPTU/ITU antes da entrega de empreendimento em Senador Canedo, na Região Metropolitana de Goiânia. O juiz Marcelo Lopes de Jesus, do Juizado Especial Cível daquela comarca, reconheceu que é de responsabilidade exclusiva da empresa em questão o pagamento dos tributos antes da imissão na posse.

O magistrado arbitrou o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, tendo em vista que o comprador teve o nome inscrito na dívida ativa do município. E, de R$1.116,75, por danos materiais referente a pagamento feito pelo consumidor de parte dos tributos. Declarou, ainda, nula cláusula do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel entabulado entre as partes que impõe ao contratante a obrigação pelo pagamento de tributos ITU/IPTU antes da efetiva imissão na posse do imóvel.

O advogado Kleber Junior Moreira e Silva, que advogou em causa própria, explicou no pedido que adquiriu o imóvel em agosto de 2017 e que a entrega do empreendimento ocorreu efetivamente em novembro de 2020. Sendo que, partir dessa data, passou a pagar todos os encargos fiscais que incidiam sobre o imóvel, inclusive a taxa de condomínio.

Contudo, descobriu que seu nome estava inscrito na Dívida Ativa, por conta da falta de pagamento dos tributos referentes aos anos fiscais de 2018 e 2019. Salientou que a situação lhe acarretou grave lesão em seus direitos de personalidade (honra e imagem). Observou que a incorporadora transferiu a ele, indevidamente, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU referente ao período anterior à imissão na posse.

Ao analisar o instrumento contratual, o magistrado esclareceu que a conduta da incorporadora se mostra abusiva. Isso porque a obrigação de adimplir ITU/IPTU é da vendedora, ou seja, a parte autora só deve ser compelida a adimplir tais obrigações tributárias após a efetiva imissão na posse do bem imóvel.

Antes desse momento, segundo o juiz, o comprador não pode ser considerado tecnicamente possuidor, por não ter de fato a real possibilidade de exercer adequadamente os atributos inerentes à propriedade. Especialmente o uso e fruição da coisa, nos termos do art.1.196 do Código Civil.

Assim, entendeu como abusiva e, assim, nula de pleno direito cláusula contratual que estabelece obrigação de adimplemento por comprador de ITU/IPTU antes da efetiva imissão na posse do imóvel. O magistrado citou manifestação recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse mesmo sentido. Além disso, ao arbitrar a indenização, esclareceu que a situação não é de mero dissabor.

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