Incorporadora é condenada a assumir IPTU/ITU antes da entrega de imóvel e a indenizar consumidor

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Wanessa Rodrigues

Uma incorporadora foi condenada a assumir o pagamento de IPTU/ITU cobrados de consumidor antes da entrega de lote em Senador Canedo, na Região Metropolitana de Goiânia. O comprador teve o nome inscrito na dívida ativa do município pela falta de pagamento dos tributos. O juiz Marcelo Lopes de Jesus, do Juizado Especial Cível daquela comarca, reconheceu que é de responsabilidade exclusiva da empresa em questão o pagamento dos tributos antes da imissão na posse.

O magistrado determinou que a incorporadora proceda o pagamento do débito ensejador da inscrição do nome consumidor junto à dívida ativa. Além de arbitrar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e, por danos materiais, referente ao pagamento feito pelo comprador de parte dos referidos tributos.

O juiz concedeu, ainda, tutela de urgência no sentido de suspender a cobrança e a inscrição na dívida ativa. E declarou nula cláusula do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel entabulado entre as partes que impõe ao contratante a obrigação pelo pagamento de tributos ITU/IPTU antes da efetiva imissão na posse do imóvel.

No pedido, os advogados Pitágoras Lacerda dos Reis e Izabella Carvalho Machado, explicaram que o imóvel foi entregue em junho de 2019. Contudo, antes da entrega, o consumidor foi informado pela incorporadora, por meio de comunicado, que o pagamento do ITU seria de total responsabilidade do proprietário. Na ocasião, ele tomou ciência de que constava na prefeitura de Senador Canedo uma dívida de R$5.729,40, referente aos ITUs de 2017, 2018 e 2019.

O consumidor pagou o débito do ano de 2019, mas seu nome e CPF permaneceram na Dívida Ativa em relação. Ele buscou solução por meio de conversa via WhatsApp, Reclame Aqui e Proncon-GO. Contudo, os advogados salientaram que a incorporadora se limitou a dizer que o imposto é de responsabilidade do comprador desde a data da assinatura do contrato, devido a previsão expressa em contrato na Cláusula Décima Primeira. Porém, ressaltaram que tal clausula é completamente abusiva.

Em sua contestação, a incorporadora alegou que há no contrato firmado entre as partes previsão expressa acerca da atribuição da responsabilidade pelo pagamento do IPTU/ITU ao adquirente, a partir da data de assinatura dos instrumentos. Invocou a Lei n° 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou abusiva a cláusula contratual. Ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou no sentido de reputar como inválida cláusula contratual que estabelece obrigação de adimplemento por comprador de ITU/IPTU antes da efetiva imissão na posse do imóvel. Além disso, ao arbitrar a indenização, esclareceu que a situação não é de mero dissabor.