Carlos Antônio Rodrigues foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão. Ele foi considerado culpado pela prática do crime de injúria racial contra Luiz Mauro Camilo, que prestava serviços numa construção em frente a residência do acusado. A pena foi substituída pela prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública. O réu também deverá pagar R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais. A decisão é do juiz Marcus Vinícius Alves de Oliveira, da 2ªVara Cível, Criminal e das Fazendas Públicas e de Registro Público da comarca de Goiatuba.
Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), em 11 de dezembro de 2015, a vítima estava trabalhando numa construção em frente a residência de Carlos, momento em que o réu, irritado com o barulho de uma betoneira, máquina que consiste em um grande recipiente giratório em que se prepara o concreto, teria saído do interior de sua casa e ido até a calçada, oportunidade em que teria dito à vítima, aos gritos: “nego vagabundo, isso é hora de começar a fazer barulho”.
Após a vítima ter respondido que não poderia parar a obra, o acusado atravessou a rua e lhe apontou o dedo, dizendo-lhe ainda: “fala alguma coisa para mim, nego safado e vagabundo”. O acusado, então, se muniu de uma barra de ferro que estava no local e fez gestos de bater com a ferramenta na vítima e disse que, caso ele voltasse a fazer barulho, iria dar-lhe uns tiros na cara. Alguns minutos depois, Carlos voltou a ofender e ameaçar a vítima, dizendo: “preto safado, nego sem vergonha, você não é homem, fala alguma coisa que eu te meto um trem na cara”.
Com isso, o homem registrou boletim de ocorrência. O réu foi citado, momento em que apresentou defesa prévia. O representante ministerial apresentou alegações finais orais requerendo a condenação do acusado, uma vez que considerou provadas a autoria e materialidade do delito.
Conjunto probatório
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que o conjunto probatório é harmônico e apontou o acusado como sendo o autor da infração penal em apuração, além de entender que a materialidade é certa. “Os depoimentos prestados em juízo confirmaram que a intenção do acusado era de atingir de forma específica a vítima, utilizando-se, para tanto, da cor de sua pele, conforme prevê o artigo 140, do Código Penal”, explicou.
Ressaltou que, embora a defesa do réu alegue a ausência de justa causa, o delito em questão ficou configurado, com a ocorrência de ameaça séria e idônea, ou seja, a atitude do acusado foi capaz de intimidar e atemorizar a vítima. “Não há que se falar, ainda, em absolvição uma vez presente a materialidade do mencionado fato e a autoria pela prova oral jurisdicionalizada, consubstanciada no depoimento das testemunhas, já transcritos, os quais confirmam o relato da vítima Luiz Mauro Camilo, de que foi ameaçada pelo acusado”, frisou.
De acordo com o juiz, o motivo da prática delituosa é desfavorável ao réu, já que ameaçou a vítima com uma barra de ferro, dizendo ainda que desferiria tiros em seu rosto, somente em virtude dela gerenciar uma obra que causava ruídos. “O delito de ameaça consiste em se anunciar à vítima a prática de mal injusto e grave, consistente no dano físico, econômico ou moral”, observou.
O magistrado entendeu ainda que o resultado visado pelo agente foi a intimidação do ofendido e que, para a consumação do delito, não há necessidade de que a vítima se sinta ameaçada. “É suficiente que o comportamento do sujeito tenha condições de atemorizar um homem prudente e de discernimento”, sustentou. Fonte: TJGO