Estado terá de pagar diferenças salariais a PM que teve efeitos financeiros de promoção postergados

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A Juíza Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo, da Vara da Fazenda Pública Estadual de Aparecida de Goiânia, em Goiás, reconheceu a ilegalidade de ato administrativo (Diário Oficial eletrônico nº 184/2021) que postergou efeitos financeiros de promoção de uma policial militar ao posto de Cabo. Além disso, condenou o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos à parte autora, devidas quando a promoção foi efetivada até o mês anterior ao recebimento regular.

Segundo esclareceu no pedido a advogada Bruna Crisitina Silva Loures, militar foi promovida a graduação de Cabo PM em setembro de 2021, considerando que cumpriu com os requisitos exigidos pela legislação de regência (Lei Estadual nº 15.704/2006). Diante disso, segundo a advogada, restou adquirido o direito de receber o subsídio correspondente àquela graduação. No entanto, o Ato Administrativo (Portaria nº 15.301/2021 – PM), atribuiu de maneira ilegal os efeitos financeiros decorrentes da promoção da parte autora para somente a partir de 31 de julho de 2022.

Ao analisar o pedido, a magistrada ressaltou que a promoção eleva o nível hierárquico e, consequentemente, a remuneração do servidor militar, cujos efeitos deve operar a partir do ato administrativo de promoção, conforme o art. 6º da Lei estadual nº 11.866/1992 – Código de remuneração e proventos dos servidores militares do Estado de Goiás.

Assim sendo, segundo pontuou a magistrada, o ato administrativo em questão não pode postergar o efeito financeiro decorrente de promoção do servidor militar. Notadamente porque tal ato administrativo não se sobrepõe a Lei de regência, em respeito ao princípio da legalidade.

No caso, esclareceu a juíza, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem entendido que os efeitos financeiros devem retroagir à data da promoção do servidor. O entendimento é o de que é manifesta é a ilegalidade do ato administrativo que tira do servidor militar o direito de ser remunerado em conformidade com sua nova patente, com todos os reflexos.

Enunciados da Fazenda Pública

Citou, ainda, os Enunciados da Fazenda Pública, aprovados, em dezembro de 2019, no 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O Enunciado 1, por exemplo, prevê que o servidor público faz jus às diferenças remuneratórias a partir da publicação do ato administrativo de promoção ou enquadramento e, no caso de progressão, a partir da data do implemento dos requisitos.

Já o enunciado 2 determina que é vedado à Administração Pública esquivar-se do dever de pagar valores já deferidos administrativamente, com base na publicação de atos normativos infralegais de contenção de despesas, sob pena de afronta ao Princípio da Hierarquia das normas. “A atitude Estatal de reconhecer e conferir promoção funcional aos seus servidores sem a devida implementação da verba correspondente implica afronta aos princípios da legalidade e da eficiência administrativa”, completou.

Leia aqui a sentença.

5336361-27.2022.8.09.0011