Facebook é condenado a indenizar usuária que teve perfil do Instagram invadido por golpista

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O Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda. foi condenado a indenizar uma usuária que teve seu perfil no Instagram invadido por golpista. Juiz Galdino Alves De Freitas Neto, do 1º Juizado Especial Cível de Aparecida de Goiânia, em Goiás, arbitrou o valor de R$ 2 mil, a título de danos morais. Além disso, determinou que a empresa proceda a reativação da cota da consumidora em um prazo de 30 dias, sob pena de multa.

A consumidora, representada pelo advogado Victor Hugo das Dores e Silva, do escritório Victor Hugo Advocacia e Consultoria, alegou que é usuária da rede social e contava com mais de mil seguidores. Disse que, em agosto do ano passado sua conta foi hackeada, com publicações em seu stories sobre investimentos por meio de Pix. Descobriu que se tratava de golpes. Aduz que tentou inúmeras vezes recuperar a conta, sem sucesso.

Em sua defesa, a empresa argumentou que não possui nenhum dever de indenização, uma vez que a referida conta foi comprometida por terceiros estranhos ao processo e que não houve ato ilícito praticado por ela. Alegou culpa exclusiva de terceiro e ainda que o dever de guardar senha segura é da autora.

Contudo, o magistrado esclareceu que a empresa não logrou êxito em comprovar tais alegações, nos moldes previstos pelo art. 373, inciso II, do CPC. Segundo disse, sequer demonstrou, de forma inequívoca, a segurança de seus sistemas ou justificou a ausência do bloqueio do perfil invadido.

O juiz ressaltou que a simples alegação de que os fatos ocorreram por culpa exclusiva da consumidora, por si só, não é suficiente para isentar o réu da responsabilidade pelos danos a ela causados em razão da falha de segurança da rede social. Isso porque decorrem do risco do empreendimento e caracterizam-se como fortuito interno.

Observou que, no caso em questão, não restam dúvidas acerca da falha na prestação de serviços do réu. “Patente, pois, a responsabilidade objetiva do réu, a qual está ligada à falha de segurança dos sistemas utilizados em sua plataforma digital; não há indícios de que houve bloqueio do perfil hackeado em discussão, devendo responder, portanto, pela fraude que causou prejuízos a autora.”

Dano moral

Em relação ao dano moral, o magistrado pontuou ser incontroverso, “pois a autora sofreu prejuízos em razão de desgastes que afetaram significativamente a sua psiquê, ao vivenciar verdadeira via crucis no intuito de bloquear uma conta, sendo que terceiro se utilizava de suas fotos e dados. Fazendo as pessoas confiarem de que era a autora quem estava aplicando ofertas de lucros, sendo obrigado a promover demanda judicial para alcançar uma solução”, disse.

Leia aqui a sentença.

5525986-43.2023.8.09.0012