Uma candidata eliminada no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso para Perito Criminal de 3ª classe da Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC) de Goiás – edital n.º 001/2023 – garantiu na Justiça o direito de permanecer no certame. O juiz Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, da 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiânia, deferiu pedido liminar para permitir que ela prossiga nas demais fases do concurso.
No pedido, o advogado Daniel Alves da Silva Assunção, do escritório Daniel Assunção Advogados, esclareceu que a candidata foi aprovada nas provas objetiva e discursiva do certame público. Sendo convocada para o exame médico e posteriormente o de aptidão física, o qual foi declarada inapta. Contudo, apontou que a referida fase seria ilegal e inconstitucional
Isso porque, conforme o advogado, o trabalho a ser exercido no cargo de Perito Criminal seria essencialmente de caráter intelectual e administrativo, não tendo relevância o condicionamento físico do candidato. Salientou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou como inconstitucional a realização de avaliação de aptidão física em concurso para cargos de natureza intelectual.
Citou que a Lei Estadual nº 14.275/2002, que dispõe sobre a investidura nos cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, foi declarada parcialmente inconstitucional no tocante a exigência de aprovação TAF para o Cargo de Escrivão da Polícia Civil de Goiás. “Justamente por se tratar de cargo com natureza meramente intelectual. Nesse sentido, deve ser aplicado o mesmo entendimento ao presente cargo e concurso”, ressaltou o advogado.
Natureza burocrática e administrativa
Ao analisar o pedido, o magistrado salientou a probabilidade do direito de a parte autora ser reconhecido ao final do processo. Isso porque as funções a serem exercidas no cargo de Perito Criminal não exigem resistência física para o seu desempenho. Uma vez que possuem natureza predominantemente burocrática e administrativa, consoante se extrai do Decreto n° 213/1970, do Estado de Goiás.
O juiz ressaltou que, em caso análogo, o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) declarou a inconstitucionalidade parcial do inciso III, do art. 1º, da Lei Estadual nº 14.275/2002, dispensando a exigência do teste de aptidão física para o cargo de Escrivão, também cargo administrativo.
Leia aqui a liminar.
5818325-17.2023.8.09.0051