Candidata que não conseguiu agendar posse garante prorrogação do prazo para apresentar documentos

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Uma candidata aprovada em concurso da prefeitura de Goiânia – Edital nº 001/20 – poderá apresentar documentos para a posse fora do prazo previsto em edital. No caso, ela perdeu a data para o ato devido a imprevistos em exame realizado na fase de perícia médica. O juiz William Fabian, da 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia, reconheceu a nulidade do ato administrativo de indeferimento de posse e determinou a prorrogação do prazo de 30 dias para apresentação da documentação.

Segundo esclareceu no pedido o advogado Sérgio Merola, do escritório Sérgio Merola Advogados, a autora foi aprovada para o cargo de Especialista em Saúde- Terapeuta Educacional. Sendo que foi convocada e nomeada no mês de março de 2023. Contudo, após ter de refazer um dos exames solicitados, ela não conseguiu agendar a posse até a data limite prevista em edital.

Conforme explicou o advogado, a candidata chegou a comparecer à junta médica para apresentação dos exames, mas foi constatada alteração em um deles, tendo de ser refeito – exame de urina alterado após a realização de Colpocitologia (Papanicolau). No entanto, a realização do novo procedimento demorou mais do que esperado, o que a impediu de comparecer na data inicialmente agendada para a posse.

Contudo, já de posse do certificado de saúde deferindo pela sua aptidão, a candidata tentou novo agendamento para a posse. Porém, por meio de site, foi disponibilizada somente a data um dia após o prazo limite para o ato. Segundo o advogado, ela apresentou requerimento administrativo requerendo a prorrogação da posse, mas o pedido foi indeferido. Ao ingressar com ação, apontou caso fortuito ou força maior e que a Administração deve lidar com a devida razoabilidade e proporcionalidade diante do caso.

Desproporcional

Ao analisar o caso, ressaltou que é indubitável que os prazos previstos nos editais devem ser cumpridos, e no presente caso, foram em sua maioria, seguidos pela autora. No entanto, disse que obstar a posse de um cargo público efetivo, conquistado mediante a regular aprovação de candidato que, solicitando a prorrogação fora do prazo por horas, é privado de exercer o seu direito à posse, é desproporcional a finalidade do próprio concurso.

O magistrado ponderou que o documento faltante “era apenas um simples exame de urina, que não poderia impedir a autora de tomar posse do cargo.” Disse, ainda, que “o eventual exame de urina simples, em momento algum, influenciaria a liquidez e certeza do direito alcançado pela autora quando da aprovação regular no concurso e a aprovação na perícia, atestando a capacidade laboral. O juiz concluiu que o formalismo adotado pela municipalidade se tornou exacerbadamente desproporcional ante as circunstâncias concretas do caso.