Desembargador será indenizado por ter dados divulgados em site

As empresas TeleListas.net e Global Village Telecom (GVT) foram condenadas pela divulgação não autorizada de dados do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) Fausto Moreira Diniz. A decisão é do juiz Fernando de Mello Xavier, do 10º Juizado Especial Cível e Criminal de Goiânia (GO), que determinou o pagamento de indenização por danos morais, após ação impetrada pelo advogado consumerista Rogério Rocha, em favor do magistrado.

O advogado explica que o desembargador teve dados pessoais, como nome, endereço residencial e telefone, divulgados no site telelistas.net e que tais informações foram cedidas pela GVT. Em sua defesa, a empresa TeleListas justificou que foi autorizada e que houve contratação de serviços de propaganda. Contudo, Rocha argumenta que nenhuma das alegações foram comprovadas. “A outra empresa sequer compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento”, acrescenta.

Sustentado pelos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devido à relação de consumo estabelecida entre o desembargador e a GVT, Rocha esclareceu que o CDC estabelece a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços, na condição de zelar pela perfeita qualidade do serviço, incluindo o dever da boa-fé para com o consumidor. Ele destacou ainda o artigo 14, da Lei 8.078/90, que determina a reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.

A defesa de Rocha foi considerada e Fausto Moreira Diniz será indenizado. “Dessa forma, restou claro que em razão da falha no serviço das requeridas, o direito a intimidade e a privacidade do autor foi violado, além de ter provocado risco à segurança pessoal do requerente e de sua família, ainda mais levando-se em consideração a função que exerce (desembargador), o que enseja a compensação por danos morais”, pontuou o juiz.

TeleListas e GVT deverão pagar, voluntariamente ao desembargador, a indenização de R$ 10 mil por danos morais, sob pena de acréscimo de multa. Além disso, o juiz determinou à empresas a obrigação de excluírem os dados do magistrado da internet, no prazo de 10 dias a contar da sentença, sob pena de multa diária que incidirá no primeiro dia seguinte ao final do prazo designado para cumprimento da determinação.