Conselheiros seccionais têm direito a fazer uso da palavra nas reuniões do Colégio de Presidentes da seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO), sem que se seja determinado o momento para tal. Além disso, não é atribuição do Colegiado de Presidentes a deliberação de assuntos afetos ao momento e oportunidade do exercício do uso de voz por conselheiro.
O entendimento é do juiz federal Carlos Augusto Tôrres Nobre, em substituição na 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO). O magistrado concedeu liminar para que o conselheiro seccional Waldemir Malaquias da Silva pudesse exercer ao uso da palavra nas reuniões do 37° Colégio de Presidentes, que foram realizadas entre os últimos dias 10 e 11 de maio, em Rio Verde.
Antes da realização do evento, no dia 24 d abril passado, o conselheiro fez um requerimento, à seccional, para que pudesse exercer seu direito de uso da palavra do início ao fim do evento, nos termos do artigo 113 do Regimento Interno da OAB-GO – a norma assegura essa prerrogativa. No dia 9 de maio, porém, o advogado diz que foi informado que o pedido seria submetido à discricionariedade do Colégio de Presidentes.
Em resposta ao requerimento, o presidente da OAB-GO disse que os Conselheiros Seccionais têm direito a voz. Quanto ao momento para o exercício dessa prerrogativa, porém, disse que seria submetido ao Colegiado de Presidentes. “Que tem soberania para tal decisão”, afirmou em resposta, escrita à mão, ao requerimento.
Ao analisar o pedido judicial, o juiz federal observou que, segundo o parágrafo único do artigo 113 do Regimento Interno da OAB/GO, os Conselheiros Seccionais são membros efetivos do Colégio de Presidentes das Subseções, sendo-lhes assegurado o direito a voz. O magistrado diz que a norma, porém, não traz qualquer restrição quanto ao momento para o exercício de tal direito.
O juiz federal ressalta que se observa da norma não ser atribuição do Colegiado de Presidentes a deliberação de assuntos afetos ao momento e oportunidade do exercício do uso de voz por conselheiro. “Carece de fundamento normativo a decisão da autoridade impetrada de submeter e condicionar ao Colegiado de Presidentes a deliberação quanto ao momento para que o Impetrante possa exercer o direito ao uso da palavra”, disse Nobre.
Em sua decisão, o magistrado lembrou que, do exercício desse direito, não pode resultar prejuízo à organização e ordem dos trabalhos, a cargo, por óbvio, de quem preside a sessão. “Sem prejuízo das deliberações a serem tomadas pela presidência dos trabalhos quanto ao tempo de duração das manifestações orais do impetrante e dos demais conselheiros”, completou.