BRF é condenada a indenizar em R$ 1 milhão família de trabalhador que morreu após vazamento de amônia

Publicidade

A BRF S/A foi condenada a indenizar em R$ 1 milhão os dois filhos e a viúva de um trabalhador que morreu após vazamento de amônia na empresa. O acidente de trabalho ocorreu em setembro de 2022, na unidade de Rio Verde, no interior de Goiás. Na ocasião, o obreiro fazia manutenção em uma tubulação da indústria, por meio de terceirizada. O valor, a título de danos materiais e morais, foi arbitrado pela juíza Virgilina Severino dos Santos, da 4ª Vara do Trabalho daquela comarca.

No pedido, o advogado Marcel Barros Leão, do escritório Teresa Barros Advocacia, que representa a família do trabalhador, apontou que o referido acidente se deu por culpa única e exclusiva da empresa, seja pela aplicabilidade da responsabilidade objetiva, seja pela adoção da responsabilidade subjetiva. Salientou que Perícia Técnica realizada pela Polícia Civil local concluiu pela culpa da reclamada, no sentido de que houve desrespeito por parte dos responsáveis BRF às leis e normas regulamentadoras aplicáveis.

O laudo apontou, por exemplo, ausência ou insuficiência de supervisão, de treinamento e de manutenção preditiva de máquinas e equipamentos; falha ou inadequação no subsistema de segurança; falhas em plano de emergência; falta ou inadequação de análise de risco da tarefa; Inexistência ou inadequação de sistema de permissão de trabalho; não prescrição de EPI necessário a atividade; entre outros problemas.

Em defesa, a empresa alegou a necessidade de suspensão do processo, tendo em vista o andamento das investigações criminais sobre o vazamento. Além disso, que seria impossível prever o vazamento, sendo até possível caracterizá-lo como caso fortuito, não existindo falha de manutenção da bomba. E que os equipamentos de EPI´s foram disponibilizados pela empresa que prestava serviço para a BRF.

Contudo, ao analisar o caso, a magistrada salientou que a Perícia Científica Criminal desconstitui a versão de que o acidente ocorreu por fato imponderável e não imputado aos envolvidos, sendo contundente quanto à negligência deles (tomador de serviços e empregador).

A juíza lembrou que, na seara das normas que asseguram ao trabalhador ambiente de trabalho seguro e saudável, vige a máxima de que compete ao empregador o dever de adotar medidas de proteção para o trabalho capazes de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores. Salientou, por exemplo, que foi permitido início das atividades, e por toda a jornada, sem EPI (máscaras com respirador e roupa apropriada) em local em que o risco de vazamento é latente.

Pensionamento

Em sua decisão, a magistrada determinou o pensionamento a ser pago pela ré a partir do óbito do de cujus até o dia em que completar 75 anos ou falecimento da viúva e/ou maioridade/falecimento dos demais autores menores. O montante foi fiado ao equivalente ao salário mensal recebido pelo trabalhador, deste deduzido 1/3 dos gastos que o falecido presumivelmente tinha com suas despesas pessoais

Danos de ordem imaterial

A magistrada ressaltou que o descumprimento das normas de segurança no trabalho por parte da ré e tomadora dos serviços do falecido, não deixa margem para excluir dela a responsabilidade pelos danos de ordem imaterial. Na medida em que ficou provado que sua negligência colocou em risco a vida de inúmeros de trabalhadores e ainda fez vítima fatal dois deles.

“Neste contexto, não se pode olvidar que a ré ofendeu atributos imateriais dos autores, consistentes na dor experimentada por terem perdido o esposo e pai, respectivamente, privando-os abruptamente do seu convívio, resultando em danos extrapatrimoniais”, disse a juíza. Nesse sentido, foi fixado R$ 100 mil para cada um dos filhos e a viúva, a título de danos morais.