Banco terá de restituir e indenizar pensionista vítima de fraude em empréstimo consignado

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Uma instituição financeira foi condenada a indenizar e restituir uma pensionista do INSS que teve empréstimo consignado realizado em seu nome sem autorização. Foi arbitrado o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, em projeto de sentença do juiz leigo Isaque de Souza Lopes, homologado pelo juiz Rinaldo Aparecido Barros, da 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia. Além do pagamento R$ 4.187,65, de restituição em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário.

Segundo esclareceram no pedido os advogados Rodolfo Braga Ribeiro, Tiago Pinheiro Mourão e Fellipe Furtado Barbosa dos Santos Lopes, a pensionista recebeu uma ligação onde uma suposta gerente referido banco informou a liberação de empréstimo, já estava disponível em sua conta de pouco mais de R$ 20 mil.

A beneficiária solicitou o cancelamento da transação e foi orientada a enviar o valor de volta. Contudo, o dinheiro foi para a conta de estelionatários, mas as parcelas passaram a ser feitas em seu benefício. Ela tentou resolver a questão de forma administrativa, mas não obteve êxito. Os advogados apontaram que a pensionista não contraiu o empréstimo, bem como jamais sacou ou utilizou os valores, tampouco abriu conta no banco requerido.

Negligência

Ao analisar o caso, o juiz leigo disse que é possível depreender que a parte autora foi mesmo vítima de negligência por parte da instituição reclamada. Isso porque, à revelia da consumidora, o banco criou um contrato de empréstimo, passando a reter mensalmente o valor correspondente às parcelas.

Por outro lado, ressaltou que, para a consumação do fato, houve decisiva influência de terceiro, que ludibriou os prepostos do reclamado, bem como a reclamante, causando prejuízo. Todavia, salientou que esse tipo de circunstância se enquadra no risco da atividade empresarial e, de conseguinte, deve a empresa reclamada responder civilmente pelo dano causado.

“Assim, é justo que se arbitre indenização para censurar a prática comercial lesiva. No mesmo sentido, também se mostra devida a devolução dos valores descontados sem a anuência da reclamante, em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor”, completou o juiz leigo.

Leia aqui a sentença.

5635749-56.2023.8.09.0051