Beneficiária do Fies consegue na Justiça suspensão de cobranças enquanto durar estado de calamidade pública

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Wanessa Rodrigues 
 
Uma beneficiária do Programa de Financiamento Estudantil (Fies) conseguiu na Justiça a suspensão de cobrança de parcelas do financiamento e a retirada de seu nome e de seus fiadores de cadastros restritivos de crédito, enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020. A tutela de provisória foi concedida pelo juiz federal Fábio Tenenblat, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro.  
 
As advogadas goianas Julyana Macedo Rego e Ana Carolina Fleury alegaram no pedido que a obrigação de pagamento das parcelas do financiamento encontra-se suspensa em decorrência da pandemia de Covid-19. Observaram que a beneficiária do programa tentou realizar a suspensão do contrato do Fies, em razão da lei federal, mas o pedido foi negado administrativamente.  
 
Esclareceram no pedido que, em razão de inadimplência, os fiadores da beneficiária do programa, que firmou o contrato do Fies em 2013, foram notificados sobre a inclusão de seus nomes em cadastros restritivos de crédito. A ação é contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Banco do Brasil S/A. 
 
Em análise do pedido, o juiz observou que, em função da pandemia de Covid-19, ficou temporariamente suspensa a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor do Fies. De juros incidentes sobre o financiamento, de parcelas oriundas de condições especiais ou alongamento excepcional de prazos de estudantes inadimplentes e de multas por atraso de pagamento. 
 
O magistrado disse que há verossimilhança nas alegações autorais, pois, diante do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, estão temporariamente suspensas as obrigações. Salientou que o risco de lesão grave ou de difícil reparação decorre da possibilidade de inscrição dos nomes dos fiadores em cadastros restritivos de crédito em meio à pandemia, com as notórias consequências deletérias que eventual inclusão traria. 

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047919-27.2020.4.02.5101/RJ