Juiz anula auto de infração e multa aplicada a dono de transporte escolar com licença para atuar

Wanessa Rodrigues 
 
O juiz Giuliano Morais Alberci, da Vara das Fazendas Públicas de Ipameri, no interior de Goiás, anulou multa aplicada pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) a um proprietário de veículo de transporte escolar. Na ocasião, após fiscalização da AGR, foi alegou que o dono da empresa não tinha permissão para realizar esse tipo de transporte. Porém, o magistrado constatou que ele possuía licença válida no período da autuação.  
 
No pedido, o advogado Artêmio Ferreira Picanço Neto, do escritório PFB Advogados, explicou que a AGR, em novembro de 2010, por meio do Auto de Infração e posterior processo administrativo, aplicou ao empresário multa por suposta realização de transporte escolar sem licença. Contudo, o dono da empresa disse ter a referida licença, expedida pela própria agência de regulação.  
 
A AGR alegou a validade da multa e sua aplicação. Porém, ao analisar o caso, o juiz observou que o dono da empresa apresentou licença para transporte escolar devidamente emitida pela AGR. Disse que consta no documento a validade de outubro de 2010 a dezembro do mesmo ano, isto é, abarcando a data da aplicação da multa. 
 
Conforme salientou o juiz, em que pese a atuação dos servidores públicos possuir fé pública, estes atos não podem sobrepor ao direito claro do dono do transporte escolar. Haja vista a validade de sua licença no momento da autuação. 
 
“Ressalta-se, ainda, que em nenhum momento dos autos o embargado (AGR) comprova algum fato impeditivo ou extintivo do direito do embargante. Não acostando nenhum documento sequer de eventual invalidade da referida licença apresentada”, completou.

Processo: 5437001-48.2019.8.09.0074