Apple e Via Varejo terão de indenizar consumidor que adquiriu Iphone sem carregador, além de fornecer o item

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A Apple Computer Brasil Ltda. e a Via Varejo S/A foram condenadas, de forma solidária, a indenizar em R$ 5 mil um advogado de Goiás por venda de Iphone sem carregador. Além disso, terá de entregar, em um prazo de dez dias e sem custo, fonte de energia compatível com o modelo adquirido pelo consumidor. A determinação é do juiz Murilo Vieira de Faria, do 4º Juizado Especial Cível. O magistrado arbitrou multa diária no valor de R$ 100 em caso de descumprimento da decisão.

Segundo relatou no pedido, o advogado Fillipe Galindo Rodrigues, que advogou em causa própria, ele adquiriu um Iphone 12 na loja em questão. No entanto, disse que, durante a venda do aparelho, não foi informado ao cliente que o celular viria sem o adaptador para plugar o cabo de carregá-lo e nem sem o fone de ouvido. Situação que foi descoberta penas quando o chegou em casa.

Disse que, não bastasse isso, a Apple modificou o formato de seus carregadores, não sendo compatível com os antigos comercializados pela marca. Assim, disse que, para carregar o aparelho é necessário também, adquirir o novo modelo de adaptador. Situação, conforme o advogado, que configura a atitude ilícita conhecida como venda casada.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que se percebe que houve desequilíbrio na relação contratual, uma vez que a empresa requerida ocasionou prejuízos a parte autora devido a uma má prestação de serviços. Fato este que acarreta o dever de indenizar a título de danos materiais/morais.

Salientou, ainda, que não é razoável a comercialização de bem durável sem item essencial para sua utilização como é o caso do carregador, resultando em uma espécie de venda casada por via indireta. Isso porque obriga o consumidor a adquirir o carregador separadamente, aumentando os lucros da empresa ré.

O magistrado salientou que a parte requerida não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor. Quanto ao dano moral, ressaltou ser patente o desgosto e o transtorno deles decorrentes, mormente em vista da falta de adequada solução para o problema, não se exigindo prova de tais sentimentos.

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Processo: 5313335-74.2022.8.09.0051