PUC-GO terá de indenizar aluno que foi proibido de assistir aulas on-line de pós-graduação por inadimplência

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A Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO) terá de indenizar um aluno que foi impedido de assistir parte das aulas on-line de curso de pós-graduação por estar inadimplente. Além disso, terá de repor as aulas não frequentadas pelo estudante em função do acesso negado à plataforma digital da Instituição de Ensino Superior (IES). A juíza Luciana Monteiro Amaral, da 11ª Vara Cível de Goiânia, arbitrou o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais.

A magistrada disse que, por meio de documentos e depoimentos, foi evidenciada a existência de penalidade pedagógica que imprime falha na prestação de serviços da instituição de ensino. Além disso, que, nos termos da Lei nº 9.870/99 (sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências), a suspensão de aluno por motivo de inadimplência constitui ato ilícito.

Segundo relatou no pedido o advogado Fernando Tavares Nascimento, a situação ocorreu no início da pandemia de Covid-19, em abril de 2020, quando as aulas presenciais foram suspensas. Disse que, apesar de o aluno realmente estar inadimplente com mensalidades, continuava a frequentar as aulas presenciais, com a entrega de todos os exercícios avaliativos mediante lançamento de suas notas.

Explicou que ele, assim como outros alunos, foi informado do impedimento na data de início das aulas telepresenciais, as últimas para a conclusão do curso, por meio de aplicativo de mensagens. Observou que a situação evidencia a existência de penalidade pedagógica, que imprime falha na prestação de serviços da instituição de ensino.

Em sua contestação a PUC-GO defendeu a licitude da conduta no âmbito da sua autonomia administrativa e didático-científica. Justificou que impediu o autor de participar das aulas telepresenciais tendo em vista que ele já não se encontrava regularmente matriculado desde o semestre 2019/2, haja vista que estava em débito relativo às mensalidades do período letivo anterior, o que autoriza a sua negativa com respaldo na Lei nº 9.870/99.

Sustentou que o autor participou das atividades acadêmicas contrariando a vontade e a orientação da instituição ensino, e assevera inexistência de ato ilícito, e que as providências adotadas por ela se pautaram no cumprimento do contrato celebrado entre as partes.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que a atuação da IES remete a um comportamento contrário à ordem jurídica. Isso porque, apesar de ter se valido da premissa teórica legal e contratual de que o aluno inadimplente e não matriculado não poderia frequentar as aulas remotas, verifica-se que, na realidade, agindo de forma contrária, foi conivente ao permitir que o autor participasse das aulas anteriores.

Não fosse o bastante, a atitude da requerida é obstada pelo que determina o caput do art. 6º Lei n° 9870/99, que proíbe a IES de aplicar sanção pedagógica à aluno cuja inadimplência esteja superior a 90 dias, permitindo-se, em tal circunstância, apenas a incidência de sanções legais e administrativas. A referida norma tem o condão de dar efetividade ao direito à educação garantido na Constituição Federal.

Danos morais

O magistrado disse que, no caso, a responsabilidade da IES é objetiva e o impedimento imposto ao autor de frequentar as aulas em razão de inadimplência, condicionando a autorização para entrada em sala virtual de aula ao pagamento da dívida, gera ato ilícito indenizável ao consumidor. “Destarte, houve falha na prestação dos serviços da requerida, fazendo nascer, assim, o dever de indenizar, nos termos do artigo 14, CDC”, completou.

Processo: 5178891-75.2020.8.09.0051