Seguradora é condenada a indenizar cliente diante da aceitação tácita do contrato de seguro

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A empresa Azul Companhia de Seguros foi condenada a indenizar uma cliente que contratou apólice de seguros, pagou por ela, mas teve a cobertura negada quando houve um acidente com seu veículo. O valor da indenização foi estipulado em R$ 7,5 mil, correspondente ao montante que a mulher teve de pagar para consertar o carro, abatido do valor pago pelo seguro e ainda pelo valor da franquia.

A decisão é do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia. O entendimento é de que a seguradora agiu de má-fé, já que “na verdade a restituição somente ocorreu em 18 de agosto de 2021, ou seja, no dia seguinte ao ajuizamento da presente demanda, último dia da cobertura”.

A autora da ação firmou contrato de seguro no dia 18 de agosto de 2020 com a Azul,  intermediado pela corretora de seguro da concessionária, tendo quitado o valor da apólice de R$ 1.885,52 na referida data. No entanto, ao procurar a seguradora, em 21 de abril de 2021, por conta de uma colisão, recebeu negativa em razão de suposta não aceitação do seguro.

Segundo os advogados Marcelo Pacheco e Matheus de Oliveira Costa, do escritório Pacheco e Costa Advocacia e Tribunais, que representam a cliente, ao acionar o seguro contratado ela recebeu a  negativa de cobertura do seguro sob a alegação de que a apólice nunca foi efetivada. E, por isso, o carro não estaria segurado.

Em contestação, a Azul alegou que recusou a proposta em 31 de agosto de 2020 e comunicou o fato à outra requerida (corretora). Para a Justiça, no entanto, a má-fé foi da seguradora, pois a decisão declara que houve a aceitação tácita da contratação.

“Mesmo tendo realizado o pagamento do seguro no dia da sua contratação, a autora nunca foi informada da negativa da seguradora, não havendo sequer a devolução do valor pago. Pelo contrário, o documento entregue à nossa cliente, que é leiga em situações jurídicas, além de outras informações, era expresso quanto à vigência do seguro,” complementa o advogado Marcelo Pacheco.

Na sentença, o magistrado pontua que, seja pela recusa vazia, seja pela ausência de comprovação de comunicação de recusa à autora, tais condutas contrariam os princípios mencionados e, por consectário, equivalem à ausência de efetiva declinação da proposta, caracterizando aceitação tácita do contrato de seguro. “Assim, sem mais delongas, de rigor declarar a aceitação tácita da contratação”, frisou.

Além disso, ele asseverou que, uma vez que restou comprovado que o acidente que a autora se envolveu ocorreu durante a cobertura, cabe tão somente à seguradora restituir à autora o montante necessário para reparo do veículo (R$ 11.604,41). “No entanto, da quantia a ser desembolsada pela seguradora deve ser descontado o valor restituído à autora (R$ 1.885,52), bem como a franquia indicada no contrato (R$ 2.133,00).”

Processo 5428507-98.2021.8.09.0051