Aluna aprovada para Medicina consegue liminar para realizar prova de conclusão do Ensino Médio

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Wanessa Rodrigues

O Colégio WR de Goiânia terá de aplicar prova reclassificatória a uma aluna que foi aprovada para o curso de Medicina, mas ainda não concluiu o Ensino Médio. Ao conceder a liminar, o juiz Marcelo Lopes de Jesus, da 22ª Vara Cível de Goiânia, estipulou prazo de cinco dias para que a instituição de ensino aplique a avaliação com o conteúdo do 3º ano. A estudante é representada na ação pelo advogado Victor Naves, do escritório Naves Advogados Associados.

Advogado Victor Naves.

Em seu pedido, a aluna explicou que foi aprovada em vestibular para o curso de Medicina na Universidade de Rio Verde (UniRV), no entanto, ainda não se graduou no Ensino Médio. Esclarece que procurou o Colégio WR para que fosse aplicada a prova reclassificatória, a fim de obter o diploma, o qual lhe proporcionará a matrícula na instituição de ensino superior para o qual fora aprovada, porém este negou a aplicação.

Na sua decisão, o juiz disse que a estudante fornece sério indício de que, qualitativamente, tem condições de se promover a nível superior. Ele explicou que a Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) permite que a classificação do aluno, nos níveis fundamental e médio, se dê por verificação de aprendizagem que propicie o avanço para as séries posteriores.

O parágrafo 1º do artigo 23 da referida lei, por exemplo, prevê que a escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais. Sendo que, para o magistrado, a melhor interpretação da lei é no sentido de se conferir o direito à reclassificação independentemente de se tratar de transferência de outras unidades escolares.

O magistrado disse que a interpretação extensiva, conferindo ao aluno o direito à reclassificação, conforme demonstração em exame de verificação de seus conhecimentos, atende de forma mais adequada ao que preceitua o artigo 208, V da Constituição Federal. A norma determina que o Estado garanta a todos o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.

“Interpretação em sentido diverso, portanto, contraria o texto constitucional; por
outro lado, eventuais normas de natureza local (estaduais ou municipais) que
contrariem tal entendimento implica em ferimento ao princípio da hierarquia das
normas, tanto por violar a lei federal como a Carta Republicana de 1988”, completou o juiz..