Para TJGO, restituição de IR pode ser penhorada, desde que não comprometa subsistência do devedor

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Wanessa Rodrigues

É possível penhorar valores depositados na conta corrente do executado, a título de restituição de Imposto de Renda, desde que não haja comprometimento da digna subsistência do devedor. Com esse entendimento, o desembargador Gilberto Marques Filho, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), reconheceu a legalidade de penhora feita em conta bancária de um homem devedor de condomínio.

Conforme consta no processo, o condomínio residencial penhorou R$ 2.889,32, em conta bancária do devedor, proveniente de restituição de Imposto de Renda. O desembargador manteve sentença de primeiro grau dada pelo juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Goiânia, Luciano Borges da Silva. No caso em questão, foi acatada a tese apresentada pelo advogado Mauro César Vila Verde, da banca Vila Verde Advocacia.

Ao analisar recurso do executado, o desembargador explicou que o artigo 833 do CPC prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

Todavia, conforme salienta o desembargador, uma vez definida a natureza alimentar do valor restituído a título de imposto de renda, a impenhorabilidade deve ser analisada conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento da Corte é o de que a regra prevista no artigo 833 do CPC pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.

No caso em questão, conforme o desembargador, a penhora recaiu sobre o valor de R$ 2.889,32. No entanto o valor total restituído a título de imposto de renda foi de R$ 7.103,44, ou seja, muito acima do valor constrito. Além disso, em outras contas do executado foram encontrados outros valores, além do penhorado, que superam o valor cobrado.

Assim, o valor excedente ao suprimento de necessidades básicas, que encontra-se depositado em conta corrente, perde o seu caráter alimentar e sua condição de impenhorabilidade e passa se enquadrar no art. 835, inciso I, do CPC. O dispositivo estabelece que a penhora terá como objeto, preferencialmente, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.