Alimentos: o que inovou e o que continua igual no novo Código de Processo Civil

É dever de cada adulto, cônjuge ou convivente zelar pelo seu próprio sustento e ambos pelo sustento dos filhos comuns. Esse é o conceito de alimentos, sob a ótica da atualidade social que vivemos. Nesse sentido, o crédito alimentar tem “unicamente” função de subsistência, abandonando, no Direito de Família, o caráter indenizatório.

“Alimentos entre casais somente em raras e excepcionais situações e agora, cada vez mais, sempre em caráter temporário”, afirma o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). No entanto, a pensão alimentícia não perdeu a importância, principalmente quanto à sua função assistencial e de subsistência em prol daquelas pessoas cuja necessidade é presumida por lei: os menores de dezoito anos de idade. Tendo em vista essas especificidades do crédito alimentar, o CPC/2015 traz novos meios coercitivos, além da já prevista prisão civil em regime fechado.

A partir de agora, o CPC determina que, no caso de inadimplemento, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial. O protesto, ou seja, o “nome sujo” nos cadastros de proteção ao crédito pode gerar diversas dificuldades na vida do devedor. A medida pode ser um interessante meio de persuasão. Embora, segundo Rolf Madaleno, outros mecanismos poderiam ter sido acrescidos, “como impedir que o devedor de alimentos renove sua carteira de motorista ou seu passaporte”, sugere o advogado.

Além disso, a nova legislação também prevê a possibilidade de desconto nos vencimentos do devedor em até 50% da sua renda líquida. Uma parte seria para pagar as pensões vincendas e outra parcela para atender às parcelas vencidas – ambas não podem exceder os 50% – e são alvo de execução alimentar ou cumprimento de sentença.

Apesar da polêmica durante o trâmite da nova legislação no Congresso Nacional, a prisão civil em regime fechado foi mantida no CPC/2015. O relatório do então deputado Sérgio Barradas Carneiro, membro do IBDFAM, chegou a prever a prisão em regime semiaberto. Porém, o texto sancionado manteve a prisão em regime fechado, sendo que somente é possível a sua aplicação se o débito compreender até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.

Em caso de prisão, o CPC/2015 prevê também que o devedor ficará separado dos presos comuns. “Usualmente, a pena é cumprida em albergues, justamente para afastar o devedor de alimentos do prisioneiro comum e assim deverá continuar, ressaltando que, diante da forte crise econômico-financeira pela qual o país passa, pode haver, sim, um aumento significativo de justificativas do inadimplemento alimentar, devendo os juízes considerarem estas hipóteses antes de decretarem a prisão do devedor”, destaca Rolf.

“O CPC/2015 prevê hipóteses de serem executadas prestações alimentares tanto pelo rito da constrição pessoal quanto da penhora de bens. A novidade fica por conta da possibilidade de executar alimentos fixados em título executivo extrajudicial”, afirma a juíza Ana Louzada, diretora nacional do IBDFAM.

A magistrada explica que é possível que a execução se dê por simples cumprimento de sentença (quando advinda de sentença judicial), nos mesmos autos, não sendo necessário novo pagamento de custas judiciais. “Quando houver a necessidade de se executar, por exemplo, tanto alimentos pretéritos (anteriores a 3 meses do ajuizamento da execução) como também alimentos atuais (nos termos da Súmula 309 do STJ), é necessário que sejam cobrados em autos apartados, podendo ser cobrados os alimentos atuais por cumprimentos de sentença e os pretéritos em outro processo”, diz.

Hoje também há a possibilidade de o título executivo vir a ser protestado, fazendo com que o devedor dos alimentos fique com restrição de crédito, tal qual acontece com a decisão judicial.

Pela legislação anterior havia ainda a previsão da ação cautelar de alimentos provisionais, aqueles que seriam destinados ao alimentante somente enquanto durasse o tempo do processo. O CPC/2015 acabou com o processo cautelar, unificando nas tutelas provisórias. “A classificação de alimentos provisionais e provisórios era meramente acadêmica, uma vez que dificilmente – quase nunca – havia pedido de alimentos provisionais”, diz Ana Louzada.

A quase totalidade dos pedidos, explica a magistrada, era por alimentos provisórios. Assim, neste aspecto, pouco ou nenhum efeito surtirá nos pedidos alimentares. “Contudo, se houver interesse em pedir alimentos provisionais, poderá fazê-lo, desde que atendendo os requisitos autorizadores. Penso que a Lei de Alimentos (que cuida de alimentos provisórios) trata de forma muito mais célere e eficaz”, destaca. Fonte: Ibdfam