TJGO reforma sentença que determinou penhora de imóvel mesmo após decisão que suspendeu ação executiva

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Wanessa Rodrigues

A 3ª Câmara Cível da Segunda Turma Julgadora do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou sentença que, mesmo após decisão que suspendeu ação executiva, determinou a penhora de imóvel rural. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Gerson Santana Cintra, que, em seu voto esclareceu que a ordem de suspensão da ação executiva não foi observada pelo juízo singular. A penhora foi cancelada.

No recurso, o advogado Rodrigo Martins Rosa, do escritório Erico Fleury Advogados, explicou que a penhora foi posterior à decisão do TJGO que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução (cautela recursal). A referida tutela cautelar determinou a suspenção da execução, além da retirada/não inclusão do nome das executadas em cadastros de inadimplentes e/ou cartórios de protestos.

O advogado ressaltou que houve equívoco quando do deferimento de penhora de imóvel quando determinada a suspenção do processo, ainda que liminarmente. Disse que o ato realizado após a decisão e em valor muito superior ao da dívida, somado ao fato que já existe garantia contratual, representa grave prejuízo às executadas. Isso diante do fato de que necessitam do bem para realizar custeio agrícola com outras instituições bancárias.

Na decisão de primeiro grau, o entendimento do juízo foi o de que a decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução determinou somente a retirada e/ou não inclusão do nome das embargantes nos cadastros de inadimplentes e nos cartórios de protestos, até novo pronunciamento judicial. Contudo, o relator do recurso esclareceu que se mostra equivocada a conclusão do julgador singular.

“Ora, a ordem emanada no juízo ad quem foi a de suspensão da ação executiva, o que não foi observado pelo juízo singular que, ignorando os termos de um ofício comunicatório, determinou a penhora de imóvel de propriedade das agravantes. Suspensão é estagnação, paralisação de atividade e movimento, significando dizer que nenhum ato judicial poderia ter sido proferido para fins de se impulsionar o feito”, completou.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5459119-68.2021.8.09.0067