Itaú terá de indenizar viúva por empréstimos feitos em nome do marido após três anos de seu falecimento

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Wanessa Rodrigues

O Banco Itaú foi condenado a indenizar uma viúva por empréstimos feitos em nome de seu marido três anos após seu falecimento. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais arbitrou o valor de R$ 6 mil, a título de danos morais. Os magistrados seguiram voto da relatora, juíza Alice Teles de Oliveira, que reformou sentença de primeiro grau que declarou a inexistência dos débitos, mas a legitimidade da mulher para recebimento do dano moral.

Contudo, ao analisar o recurso, a relatora esclareceu que a posição atual e dominante que vigora no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito. Possuindo o espólio ou os herdeiros, legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus.

As advogadas Jenifer Giacomini e Elizângela Melo explicaram na ação que a viúva tomou conhecimento dos empréstimos após serem realizadas cobranças extrajudiciais pelo referido banco, no qual ele recebia sua aposentadoria. Ocorre que os contratos foram feitos após três anos da morte do marido. Ela chegou a procurar o banco e apresentou certidão de óbito. Contudo, a instituição financeira nada resolveu.

Em primeiro grau o juízo declarou a inexistência do débito, mas acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa da viúva, quanto à pretensão indenizatória. O fundamento foi o de que não se admite indenização à vítima reflexa por considerar que esta não possui nenhum bem jurídico tutelado. Exceto nos estritos casos de um dano efetivo à saúde psíquica da vítima “por ricochete”, o que não restou demonstrado no caso em questão.

Direito à indenização

Em seu voto, a relatora apontou ainda que, no mesmo sentido da posição do STJ, assentou-se o entendimento de que o direito à indenização por danos morais ostenta caráter patrimonial. Sendo, portanto, transmissível ao cônjuge, como na hipótese, e aos herdeiros do de cujus. “É certo que a ação pode ser proposta em conjunto ou não, logo, não há óbice na propositura da ação pela viúva, mesmo havendo anotação na certidão de óbito da existência de herdeiros”, disse.

Diante disso, afastou a ilegitimidade reconhecida na sentença singular no que se refere aos danos morais. Esclareceu, ainda, que é inconteste, pelo extrato de negativação apresentado pelo próprio banco, que as anotações do nome do de cujus nos órgãos de proteção ao crédito decorreram de débitos relativos a contratos fraudulentos. Isso porque foram formalizados após o seu falecimento.

“Desse modo, comprovada a prática do ilícito e seus efeitos consectários, premissas que, na hipótese vertente, configuram dano moral presumível, inarredável a obrigação da instituição financeira em reparar os revezes de ordem moral”, completou a relatora.

Processo: 5310021-65.2020.8.09.0092