TJGO reforma decisão liminar que havia determinado despejo de arrendatário de terras antes da citação

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A 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou decisão liminar que havia determinado o despejo de um produtor rural de terras arrendadas, devido à inadimplência, antes da citação no processo. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Carlos Escher.

O entendimento foi o de que, no contrato de arrendamento rural, não se admite a decretação do despejo por inadimplemento inaudita altera parte. É somente após a citação do arrendatário que se lhe concede o prazo para purgar a mora, conforme o Decreto nº 59.566/66 (Estatuto da Terra).

Segundo explicou no recurso o advogado Rodrigo Martins Rosa, o produtor firmou contrato de arrendamento de imóvel rural em Jataí, no interior de Goiás, pelo período de 10 anos, com o pagamento em sacas de soja. Sobre a inadimplência, disse que não houve notificação válida, nos termos do Art. 95, IV do Estatuto da Terra. E que na decisão foi alegada entrega de carta ao devedor, porém é referente a outro processo de execução, devidamente pago, inclusive a maior.

Ressaltou que caso mantida a decisão liminar terá efeitos irreversíveis produtor, que perderá seus investimentos, benfeitorias e fonte de renda com a retirada unilateral da fazenda em questão. Não sendo garantido sequer o contraditório e o devido processo legal, fato que ocorreria após uma sentença.

Prazo da contestação

Ao analisar recurso do produtor rural, o relator explicou que, conforme o artigo 32 Estatuto da Terra, é dado ao devedor do contrato de arrendamento rural o prazo da contestação para purgar a mora verificada no descumprimento do liame obrigacional.

“Portanto, a dívida anunciada pelo proprietário em questão poderia ser adimplida nesse iter processual, verificado entre o ajuizamento da atual demanda e o oferecimento da peça de defesa. Exatamente por isso, qualquer medida que prive de imediato o arrendatário devedor da posse sobre a gleba de terras soa contrária à previsão legal específica”, disse o magistrado.

No acórdão, o desembargador esclareceu, ainda, que não se está chancelando a inadimplência da parte contrária, a qual deve ser apurada e quitada. Entretanto, o processo deve seguir estritamente as normas da lei de regência. Nesse compasso, caso não constatada a purgação da mora no prazo de lei, o despejo pode ser consumado de imediato, sendo assegurado ao credor solicitar novamente a providência de tutela provisória de urgência.

Leia aqui o acórdão.

5445609-36.2023.8.09.0093