TJGO reconhece nulidade de citação por edital e declara prescrição da pretensão punitiva de acusados de homicídio

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Os integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceram nulidade de citação feita por edital e, por consequência, declararam a prescrição da pretensão punitiva, extinguindo-se a punibilidade de dois acusados de homicídio qualificado. O crime ocorreu há mais de 20 anos. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Vicente Lopes. Foi determinada a soltura dos réus. A decisão já transitou em julgado.

O entendimento foi o de que citação por edital somente deve ocorrer quando esgotados todos os meios do juízo e do Ministério Público localizarem o réu. No caso em questão, segundo apontou o relator, os acusados foram citados em endereço errado, que constava na inicial acusatória. E não houve tentativa de citação nos locais indicados como seus domicílios pela própria Polícia Civil.

Os acusados foram representados na ação pelo advogado Gilles Sebastião Gomes, do escritórioGilles Gomes Advocacia Criminal. Após a pronúncia, a defesa recorreu. Na ocasião, prevaleceu o voto do relator, desembargador Nicomedes Domingos Borges, que negou provimento aos Recursos em Sentido Estrito por entender que a citação editalícia se deu porque os acusados não foram encontrados nos endereços constantes da denúncia.

Contudo, voto vencido naquela ocasião, do juiz Sival Guerra Pires, então Juiz Substituto em 2º Grau, foi no sentido de não foram exauridas as tentativas de citação dos acusados. Sendo que, no inquérito policial, existiam endereços diversos daqueles descritos na denúncia. Porém, foi determinada, de imediato, a citação editalícia dos réus.

Ao analisar Embargos Infringentes em Recurso em Sentido Estrito, o relator determinou a prevalência do voto vencido. Ressaltou que, conforme a doutrina e jurisprudência, a citação por edital somente deve ocorrer quando esgotados todos os meios do juízo e do Ministério Público localizarem o agente. E que, no caso em questão, além de constar o endereço errado na inicial acusatória, não foi realizada a mais básica das diligências para localizar os réus, qual seja, citá-los nas localidades assinaladas na fase inquisitiva.

Prescrição

O relator explicou que, uma vez nula a citação por edital, os atos posteriores também, devem ser anulados, inclusive a decisão de pronúncia, por estarem maculados e em vista do fato da relação processual estar incompleta. Logo, o único marco interruptivo prescricional será o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP), de modo que a prescrição se regulará pela pena em abstrato,

No caso dos autos, a pena máxima em abstrato para o delito de homicídio qualificado (é 30 anos, logo, a prescrição ocorrerá em 20 anos. Assim, considerando que a denúncia foi recebida em junho de 2002, denota-se o transcurso de período superior a prazo prescricional.

Leia aqui o acórdão.

0071386-43.2002.8.09.0051