Candidata garante liminar para reabertura de prazo para envio de documentos para avaliação de títulos

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Uma candidata do concurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) – edital nº 001/2023 – garantiu na Justiça liminar que confere a ela novo prazo para a entrega de documentos relativo à fase de avaliação de títulos. No caso, a autora alegou que não conseguiu cumprir a etapa devido à instabilidade no sistema on-line disponibilizado pela banca organizadora.

A medida foi concedida pelo Juiz federal Eduardo de Melo Gama, da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO). O magistrado determinou que seja disponibilizado à candidata, pelo prazo de 48 horas, o acesso para a entrega ou envio por meio eletrônico dos documentos. Para que sejam avaliados pela banca examinadora, a fim de que a autora possa prosseguir normalmente nas fases seguintes do chamamento.

Segundo esclareceu o advogado Daniel Alves Assunção, do escritório Daniel Assunção Advogados, a candidata participou do concurso para o cargo de Enfermeiro – Auditoria e Pesquisa, no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás (HC-UFG) – na ampla concorrência. Após a prova objetiva, figurou no 17º lugar, se classificando como habilitada. Contudo, não conseguiu juntar todos os documentos necessários na fase da prova de títulos, podendo ser eliminada do certame.

O advogado ressaltou que, no dia de realizar os uploads dos documentos, o sistema da banca apresentou diversas falhas ao longo do dia, impossibilitando os candidatos de realizar a juntada das documentações. Ponderou que, se a banca organizadora do certame dispõe a via on-line como único meio para o envio, deve prover sistema que suporte os diversos uploads e acessos simultâneos. Sob pena de ser responsabilizada e condenada a disponibilizar novo prazo para prática da diligência, que é o caso da impetrante.

Princípio da legalidade

Disse, ainda, que o erro no sistema de transmissão, de responsabilidade da banca examinadora, configura ato ilegal e arbitrário, violando direito líquido e certo da autora de ter seus documentos/títulos analisados. Salientou que, Impedir que a candidata tenha seus títulos analisados, por erro exclusivo da banca, colocam-na em desvantagem aos demais candidatos, ferindo o princípio da legalidade, previsto no artigo 37, da Constituição Federal.

Ao analisar o pedido, o magistrado ressaltou que os documentos dos autos comprovam a ocorrência de falha no sistema na data estipulada para envio da documentação referente aos títulos. E que diversos prints da tela de erro, e-mails encaminhados à EBSERH e as atas de registo notarial, demonstram a tentativa frustrada de diversos candidatos em anexar tais documentos.

Observou também que constam da inicial documentos que corroboram a alegação de que a impetrante estava na posse dos títulos na data prevista pelo Edital. Aliado a isso, destacou a informação de que outros mandados de segurança foram intentados com a mesma finalidade, nos quais os impetrantes obtiveram êxito e a organizadora do certame expediu editais para reabertura do prazo.