TJGO mantém sentença que cancelou débito de mais de R$ 10 mil em cartão de crédito de consumidor que foi sequestrado

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Wanessa Rodrigues 
 
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) confirmou sentença que decretou o cancelamento de débito em cartão de crédito de R$ 10.783,92 de um cliente do Banco Itaú que foi vítima de sequestro em São Paulo (SP). O consumidor figura como dependente no contrato com a instituição financeira. O valor foi gasto pelos criminosos em diversas compras. A decisão é dos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do TJGO. 
 
Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz, que manteve sentença de primeiro grau dada pelo juiz José Ricardo M. Machado, da 6ª Vara Cível de Goiânia. O relator majorou os honorários fixando-os em R$ 3, 3 mil, a serem pagos pela instituição financeira. 
 
Os advogados Pedro Vellasco A. de Amorim e Franco de Velasco e Silva explicam na inicial do pedido que o consumidor, residente em Goiânia, foi sequestrado quando estava em São Paulo. Durante a ação criminosa, a vítima sofreu agressões graves e chegou a perder a consciência. Ele foi obrigado a entregar o cartão, que tem a esposa como titular, com a senha. Os fatos foram comprovados por meio de Boletim de Ocorrência (BO) e exame de corpo de delito.  
 
No pedido, os advogados citam a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), asseverando ser de responsabilidade da instituição financeira os ilícitos ocorridos nas operações bancárias do consumidor, ainda que praticados por terceiros. O cliente contestou os valores, mas a instituição financeira se negou a cancelar os débitos.
 
Em primeiro grau, o juiz entendeu que a falha na prestação do serviço decorreu, no caso, da inexistência no sistema mantido pelo banco de dispositivo capaz de bloquear o uso do cartão. Ou de emitir sinais que demandem confirmação do usuário para sequenciar o seu uso, quando os saques ou compras extrapolem o padrão de gastos estabelecido ao longo do tempo. Como ocorreu no caso em questão. 
 
Recurso 
Ao ingressar com recurso, o Banco Itaú alegou ausência de responsabilidade pelo fato ter ocorrido fora do estabelecimento bancário. Além disso, que não houve falha na prestação do serviço, pois as operações foram todas realizadas com a utilização do cartão e da senha correspondente. 
 
O relator do recurso salientou em seu voto que as instituições bancárias possuem o dever de indenizar não só amparado na conduta do agente causador do dano, mas, também, considerando o risco do exercício de sua atividade. Em função de seu proveito econômico (teoria do risco), conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 
 
Além disso, que o fato de o ter ocorrido fora da agência bancária não pode ser óbice a sua responsabilização, mormente sendo objetiva a responsabilidade frente aos consumidores. Salientou que a instituição financeira tem o dever de segurança para com o consumidor cliente, cabendo-lhe assegurar a prevenção de danos, segundo prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O banco não comprovou que a culpa foi do cliente.
 
O desembargador ponderou, ainda, que foi constado defeito na prestação de serviços bancários. Primeiramente, porque as transações ocorridas não condiziam com o perfil dos donos do cartão. Dado comportamento suspeito, caberia a instituição financeira desautorizar as transações naqueles importes, percebendo, o sistema de bloqueio por prevenção, a anormalidade na movimentação no cartão dos consumidores.

Processo: 5103506-92.2018.8.09.0051