TJGO determina que depoimento de suposta vítima de estupro seja realizado em sala especial, mas com transmissão em tempo real para acompanhamento da defesa

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Wanessa Rodrigues

Os integrantes das 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concederam Habeas Corpus para determinar que o depoimento de uma adolescente de 14 anos, supostamente vítima de violência doméstica, estupro de vulnerável e ameaça, seja realizado em sala especial mas com transmissão em tempo real para acompanhamento da defesa dos acusados. O pedido havia sido negado pelo juízo de Posse, em Goiás.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira,  entendeu ser imperiosa a realização do procedimento em questão, nos termos do artigo 12, da Lei nº 11.431/2017. Visando, assim, a proteção do direito da adolescente de ser ouvida em segurança em um ambiente acolhedor. E concomitantemente, assegurando aos pacientes (acusados) o direito à ampla defesa, com a possibilidade de acompanharem virtualmente o depoimento.

Conforme narrou o advogado Paulo Eduardo dos Santos, que representa os acusados, o juízo de Posse indeferiu duas vezes o pedido e nomeou uma psicóloga para a realização da oitiva da vítima sob a forma pericial. Segundo disse, violando, assim, o direito constitucional à ampla defesa e o contraditório, assim como o devido processo legal.

Lei 13.431/2017

O advogado observou que a lei 13.431/2017 regulamentou a forma como crianças e adolescentes em situação de violência devem ser ouvidas, na condição de vítima ou de testemunha. Observou, ainda, que o mérito desse diploma normativo está em conciliar o objetivo principal de colheita de prova, de forma adequada e condizente com a criança ou adolescente, sem afastar ou prejudicar o contraditório e a ampla defesa.

O juízo de Posse negou o pedido sob os argumentos de ausência de um espaço adequado no fórum da Comarca e a inexistência de equipamentos que permitam a transmissão em tempo real do procedimento. Contudo, a relatora do recurso salientou que não se mostram suficientes para afastar a aplicação, na íntegra, da Lei nº 13.431/2017.

A desembargadora observou que, em razão da pandemia de Covid-19, o TJGO adotou medidas para manutenção do serviço, mesmo que de forma remota, sendo uma delas a adoção das audiências e sessões de julgamento de forma virtual, mediante videoconferências. Nesse sentido, ressaltou que, da análise dos autos, percebe-se que o próprio juízo de Posse tem feito uso do sistema de videoconferência.

Acrescentou que não há que se falar, também, em impossibilidade de transmissão pela perita, porquanto bastaria a simples utilização de um aparelho de telefone celular, notebook, ou outro meio eletrônico de transmissão compatível. Além disso, que a a criança, vítima das supostas ações, tem o direito de se ver resguardada de novo sofrimento, sendo-lhe oportunizada uma forma mais branda, lúdica e saudável de narrar sua história.