TJGO determina penhora de 50% de imóvel que ainda não está em nome do devedor

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) deferiu pedido de penhora de 50% dos direitos aquisitivos de um imóvel adquirido pelo devedor, mas que ainda não havia sido transferido para seu nome. Em primeiro grau, a juíza Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, da 12ª Vara Cível de Goiânia, negou o pedido sob o fundamento que apenas o contrato de compra e venda não possibilita a penhora do direito.

Os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do TJGO, porém, entenderam que a promessa de compra e venda pode configurar-se como direito real de aquisição do imóvel, desde que se verifique o registro do respectivo compromisso em Cartório de Registro de Imóveis. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, e reformaram a sentença de primeiro grau para permitir a penhora.

Advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos.

Consta que, em pedido de cumprimento de sentença, subscrito pelos advogados da banca jurídica Machado & Pereira Advogados Associados, Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, foi descoberto que o devedor adquirira um imóvel, ainda não transferido para o seu próprio nome, mas cujo contrato de compra e venda fora averbado na respectiva matrícula.

No entanto, a magistrada Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, indeferiu o pedido de “penhora do imóvel”. Como o pedido formulado era o de penhora do direito do devedor, e não do imóvel, a Mapfre Seguros S/A, representada pelos mencionados advogados, opôs embargos de declaração para a supressão da omissão, a fim de que o pedido correto fosse apreciado.

A magistrada, todavia, negou provimento aos embargos de declaração, sob o fundamento de que “o compromisso de compra e venda entre o proprietário do imóvel e o executado não possibilita a penhora do direito deste em relação ao referido imóvel, eis que o imóvel não pertence, ainda, ao executado”. Os advogados manejaram o recurso de agravo de instrumento contra a decisão.

No recurso, o desembargador afirma que, estando o contrato de promessa de compra e venda apontado nos autos devidamente registrado na matrícula do imóvel, resta inafastável a possibilidade da penhora sobre os respectivos direitos aquisitivos, em conformidade com o artigo 835, inciso XII, CPC/15. “O que não se confunde com a penhora do imóvel em si porque o pleito em análise não se vincula ou condiciona ao domínio do bem”, completa.