TJGO determina desocupação de imóvel, mas garante a arrendatário direito de posse de área plantada até colheita

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Tendo em vista fim do prazo de arrendamento, a Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) deferiu pedido de tutela de evidência para determinar que um produtor desocupe, em um prazo de 30 dias, imóvel rural no município de Leopoldo de Bulhões. Contudo, em caso de eventual lavoura existente no local, fica garantida ao arrendatário a posse especificadamente da área plantada até o fim da colheita, nos termos do art. 28 do Decreto-Lei n. 59.566/66.

Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador José Carlos de Oliveira, que deu provimento à agravo de instrumento interposto pelo proprietário da fazenda. Atuou no caso, o advogado Jaroslaw Daroszewski, do escritório Daroszewski Advocacia e Consultoria Jurídica.

No caso, o arrendatário afirmou que, um ano após ter firmado contrato de arrendamento, recebeu uma notificação extrajudicial indicando a intenção do proprietário em retomar a posse do imóvel e concedendo prazo de 30 dias para a desocupação do bem.

Contudo, sustentou que, nos termos do Decreto-Lei n. 59.566/66, os contratos agrários contarão obrigatoriamente cláusulas que assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários, observando o prazo mínimo de três anos em caso de arrendamento para exploração de lavoura temporária ou de pecuária de pequeno e médio porte.

Além disso, destacou que o art. 95 do Estatuto da Terra prevê que os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. O produtor havia conseguido liminar para permanecer no imóvel.

Proprietário do bem

O proprietário do bem, defendeu que as partes pactuaram contrato de arrendamento em 2019, com a exclusiva finalidade de exploração pecuária, pelo prazo de um ano, o qual foi prorrogado até 2021. Além disso, esclareceu que informou o arrendatário que necessitaria de sua propriedade em 2022, porquanto utilizaria o imóvel para realizar atividades rurais. Porém, mesmo assim, o produtor iniciou plantações indevidas na propriedade.

Prazo de três anos

Ao analisar o caso, o relator reconheceu a nulidade do prazo de um ano do instrumento contratual de arrendo. Tendo em vista que os prazos mínimos de vigência para os contratos agrários constituem norma cogente e de observância obrigatória, não podendo ser derrogado por convenção das partes contratantes.

Na situação em questão, disse que a exploração de pouco mais de 40 cabeças de gados e alguns outros animais feita pelo arrendatário, no máximo, caracteriza pecuária de pequeno e médio porte. Atraindo, pois, o prazo trienal de duração do arrendo. Assim, como o instrumento contratual foi firmado em 1º de fevereiro de 2019, o prazo de arrendamento acabou no último mês de fevereiro.

“Por fim, em atenção ao disposto no art. 28 do Decreto-Lei n. 59.566/66, em caso de eventual lavoura existente no imóvel, o que será verificado por Oficial de Justiça, deve ser garantida a posse especificadamente dessa área em favor do autor/agravado até o fim a colheita”, completou o magistrado.

Leia aqui o acórdão.

5423305-72.2023.8.09.0051